Decreto 43502, de 10 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério do Exército - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 35/1961, Série I de 1961-02-10.
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Data:
1961-02-10
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Dá nova redacção ao artigo 39.º do Decreto n.º 42937, que actualiza as disposições que regulam as comissões de serviço dos militares no ultramar.
Decreto 43502
Tornando-se necessário harmonizar as disposições dos artigos 23.º e 39.º do
Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A redacção do artigo 39.º do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960, passa a ser, para todos os efeitos, a seguinte:
Art. 39.º Os sargentos ou furriéis do quadro permanente, fora da efectividade do serviço, que residirem nas províncias ultramarinas e que forem nomeados para comissão militar nessa província têm os direitos indicados no artigo 22.º para os oficiais do quadro permanente, com excepção dos n.os 1.º e 2.º Caso sejam nomeados para outra província, mantêm todos aqueles direitos.
Art. 2.º O presente decreto vigora desde 1 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Vasco Lopes Alves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/10/plain-272442.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/272442.dre.pdf .
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