Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A inspecção dos serviços prisionais competirá nas províncias de Angola e Moçambique a um inspector, directamente subordinado ao procurador da República, e no Estado da Índia, ao ajudante do procurador da República.
2. Nas restantes províncias a inspecção competirá aos delegados do procurador da República.
Art. 2.º - 1. O inspector dos serviços prisionais terá a categoria de ajudante do procurador da República, competindo-lhe os correspondentes vencimentos, direitos e regalias.
2. O inspector prestará normalmente serviço como ajudante do procurador da República nos intervalos das inspecções e poderá substituir o procurador, nos termos em que o substituem os demais ajudantes.
Art. 3.º - 1. Os inspectores serão nomeados pelo Ministro do Ultramar, de entre magistrados judiciais ou licenciados em Direito de reconhecida competência em assuntos prisionais.
2. Os magistrados serão nomeados em comissão de serviço por três anos, renováveis por iguais períodos.
Art. 4.º Nas suas faltas e impedimentos os inspectores serão substituídos pelo magistrado do Ministério Público que o procurador designar.
Art. 5.º - 1. Os inspectores e magistrados encarregados das inspecções inspeccionarão regularmente todos os estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério do Ultramar e o trabalho prisional aplicado por qualquer autoridade, onde quer que ele seja cumprido.
2. Recolher-se-ão em relatório todos os elementos úteis da inspecção e propor-se-ão as providências que se julgarem necessárias.
Art. 6.º O procurador da República poderá inspeccionar directamente os estabelecimentos prisionais e o trabalho prisional sempre que o julgue necessário, ou delegar essas funções nos seus delegados.
Art. 7.º - 1. Os inspectores deverão também inspeccionar e orientar os delegados das comarcas do respectivo distrito judicial na instrução preparatória do processo penal.
2. Os procuradores poderão delegar nos inspectores, quando estes saiam da sede em serviço de inspecção, qualquer das suas outras funções ou ordenar-lhes que se substituam aos delegados no exercício das respectivas atribuições em relação a quaisquer actos ou durante determinado período de tempo.
Art. 8.º Para todos os efeitos, e nomeadamente para os efeitos do Decreto-Lei 35388, de 22 de Dezembro de 1945, na redacção que lhe foi dada, para o ultramar, pela Portaria 17067, de 13 de Março de 1959, considera-se serviço judicial efectivo o exercício das funções de inspector dos serviços prisionais e, bem assim, o serviço prestado mesmo anteriormente à publicação da portaria referida neste artigo do presente decreto por magistrados judiciais no Ministério do Ultramar em qualquer situação.
Art. 9.º O disposto neste decreto entende-se sem prejuízo da competência dos inspectores superiores de justiça em relação aos serviços prisionais.
Art. 10.º Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos resultantes da execução deste decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.