Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação especial por morte prevista no Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, foi determinada a instauração do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do citado decreto-lei, que correu termos no Comando-Geral da Guarda Nacional, concluindo o instrutor o seu relatório nos termos seguintes:
«V- Conclusões e Propostas:
1 - O acidente ocorreu em 19 de Julho de 2007, cerca das 17 h 20 m, estando o militar ex-1.º sargento de infantaria n.º 34/1900350 - João Fernando Rosado Maroco, a desempenhar um serviço determinado superiormente, verificou-se no local e em tempo de serviço.
2 - Da análise à prova carreada para o Processo de Inquérito, não é de atribuir responsabilidade ou atribuir culpas na produção do acidente à vítima pois este ocorreu numa situação directamente decorrente dos riscos próprios inerentes ao exercício da função policial e apesar das medidas tomadas, trabalhando a equipa IEEI com o máximo cuidado e no cumprimento das regras de segurança exigíveis para o manuseamento de explosivos, não tendo por perto meios de ignição, de radiação ou outro tipo de materiais que pudessem provocar alguma reacção naquele material considerado sensível, no entanto sem nada que o pudesse prever, deu-se uma grande explosão, que provocou a morte do militar.» Do referido relatório consta de forma inequívoca que «[...] Existe nexo de causalidade entre o risco inerente ao exercício da função policial e o acidente sofrido e o resultado deste provocou a morte do ex-1.º sargento de infantaria n.º 34/1900350 - João Fernando Rosado Maroco, fazendo prova dessa qualificação o Processo de Averiguações por Acidente de Serviço e o Processo Administrativo por Acidente de Serviço, em que foram avaliados os factos apresentados nestes processos [...].» O relatório de inquérito foi homologado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana em 6 de Novembro de 2009 e acolheu a informação complementar da Direcção de Justiça e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho.
Estão deste modo observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação por morte, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, conjuntamente ao cônjuge sobrevivo e às filhas menores do ex-1.º sargento João Fernando Rosado Maroco, Nélia Rodrigues Mendes Maroco, Joana Sofia Mendes Moroco e Jéssica Sofia Mendes Maroco, todos melhor identificados nos autos do respectivo processo de inquérito, únicos herdeiros beneficiários, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - É concedida conjuntamente a Nélia Rodrigues Mendes Maroco, Joana Sofia Mendes Moroco e Jéssica Sofia Mendes Maroco, cônjuge sobrevivo e filhas do falecido ex-1.º sargento João Fernando Rosado Maroco, a compensação especial prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, por morte do seu marido e pai, ocorrida em 19 de Julho de 2007.
2 - O valor da compensação conferida pelo número anterior, calculado nos termos conjugados do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, é de (euro) 100 750.
9 de Março de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.