O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Contabilidade, aprovado a 2 de Março de 2007, pelo conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre, para ser ministrado nessa escola, com início no ano lectivo de 2007-2008, nos termos do Anexo que faz parte integrante dopresente Despacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 19 de Outubro de 2007.
16 de Dezembro de 2009. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Portalegre - Escola Superior de
Tecnologia e Gestão de Portalegre
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Contabilidade 3 - Área de formação em que se insere: 344 - Contabilidade e Fiscalidade 4 - Perfil profissional que visa preparar: O Técnico de Contabilidade é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, planifica, organiza e avalia as actividades no âmbito da contabilidade de gestão e supervisiona as tarefas de classificação e registo de documentos contabilísticos.5 - Referencial de competências a adquirir: Planificar e organizar a implementação e
execução da contabilidade de gestão;
Organizar a documentação comercial e fiscal de uso corrente;Gerir as actividades no âmbito da Administração Fiscal;
Coordenar a recolha de dados necessários à elaboração de relatórios periódicos da situação económica e financeira das empresas, orçamentos, planos de acção e
inventários;
Coordenar as tarefas de classificação e registo dos documentos contabilísticos, emfunção do seu conteúdo;
Desenvolver a utilização de aplicações informáticas específicas;Supervisionar as equipas de trabalho no âmbito das funções de aprovisionamento, produção, pessoal, comercial, administrativa e financeira.
6 - Plano de Formação
(ver documento original)
Notas
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006: Matemática; Economia.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos
Em cada admissão de novos formandos - 20
Na inscrição em simultâneo no curso - 30
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
Notas
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
203086702