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Despacho 6129/2010, de 7 de Abril

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Sumário

Determina a alteração do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2002, de 13 de Março.

Texto do documento

Despacho 6129/2010

O Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia (POACBSL) foi aprovado em 2002, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2002, de 13 de Março.

Tal como referido nessa resolução a presença das albufeiras constitui um elemento de referência, responsável por gerar novas possibilidades de desenvolvimento. Nesta medida, o ordenamento dos planos de água e das zonas envolventes procura conciliar a conservação dos valores ambientais e ecológicos, o uso público e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

Considerando as circunstâncias económicas actuais e a alteração das dinâmicas que fundamentaram as opções de ocupação turística definidas no plano, o Instituto da Água, I. P., veio propor a sua alteração na área da UOPG II, no sentido de adequar as opções aí consignadas às condições sócio-económicas actuais, mantendo a capacidade de carga estipulada e área de ocupação prevista.

Considerando que a proposta de alteração solicitada não interfere com os princípios que presidiram à elaboração deste plano especial, determino, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro:

1 - A alteração do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2002, de 13 de Março.

2 - A alteração visa a adequação das opções do plano para a UOPG II às condições económicas actuais da região, mantendo a capacidade de carga estipulada e área de ocupação prevista.

3 - Cometer ao Instituto da Água, I. P., a alteração do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia.

4 - Fixar em 15 dias o prazo para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do plano, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

5 - Determinar que a alteração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Cabril, Bouça e Santa Luzia deve estar concluída no prazo de quatro meses, contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.

26 de Março de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.

203095678

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/07/plain-272339.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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