Considerando que esta última, nomeadamente nas zonas centro e norte, pelo maior número de empresas e correspondente acréscimo de embarcações, amplamente justifica a sua condigna representação no conselho geral do Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto;
E reconhecendo-se que o equilíbrio dos valores industriais existentes ficará melhor assegurado desde que se eleve de catorze para dezoito o número de membros do conselho geral;
Verificando-se ainda que tal acréscimo só se justifica desde que esses membros representem os interesses do arrasto nas zonas centro e norte do País;
Convindo também, por razões de ordem administrativa tendentes a uma mais eficiente actuação e divisão de responsabilidades, aumentar o número de membros da direcção do Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os corpos dos artigos 5.º e 11.º e o artigo 13.º do Decreto 29755, de 17 de Julho de 1939, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º O organismo superior do Grémio é o conselho geral, que será constituído por dezoito agremiados, eleitos por três anos, em assembleia geral de todos os agremiados, a efectuar em Dezembro, convocados para esse fim pelo presidente do conselho geral em exercício.
A mesa do conselho geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos pelo conselho geral de entre os seus membros.
O presidente do conselho geral presidirá à assembleia geral.
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Art. 11.º A direcção do Grémio é composta de um presidente, três vogais efectivos e dois substitutos, eleitos de três em três anos em reunião do conselho geral. É permitida a reeleição do presidente e dos vogais da direcção.
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Art. 13.º O presidente da direcção terá voto de qualidade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.