1.º Compete à Direcção-Geral dos Combustíveis a emissão dos cartões, que só terão validade depois de assinados pelo director-geral, ou por quem legalmente o substituir, e de autenticados com o respectivo selo branco. O cartão do director-geral será, porém, assinado pelo secretário-geral do Ministério.
2.º Os cartões dos funcionários com funções de inspecção e os designados pelo director-geral serão do modelo n.º 1 e os dos restantes funcionários do modelo n.º 2.
3.º Os cartões serão substituídos sempre que os funcionários mudarem de categoria e recolhidos pelos serviços a que pertencerem, e remetidos à 1.ª Repartição, quando os seus portadores deixarem de exercer as funções em virtude das quais os mesmos lhes foram concedidos ou por determinação do director-geral.
Ministério da Economia, 27 de Janeiro de 1961. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, Rogério Vargas Moniz, Subsecretário de Estado da Indústria.
Modelo n.º 1
(ver documento original)
Modelo n.º 2
(ver documento original) Ministério da Economia, 27 de Janeiro de 1961. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, Rogério Vargas Moniz, Subsecretário de Estado da Industria.