Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha:
1.º Os funcionários civis e assalariados do quadro do pessoal civil e o pessoal das corporações de pilotos usarão, como documento que os identifique no exercício das suas funções, um cartão de identidade especial, conforme modelo anexo a esta portaria.
2.º A passagem, substituição e recolha desses cartões compete à 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante e obedecerá às seguintes normas:
a) Os interessados formularão os seus pedidos através dos serviços respectivos e fá-los-ão acompanhar de duas fotografias, das quais uma se destina ao ficheiro onomástico e a outra ao cartão;
b) As fotografias terão as mesmas características das usadas nos bilhetes de identidade e apresentarão os interessados convenientemente fardados, quando estes assim devam comparecer ao serviço;
c) Os cartões serão substituídos logo que haja mudança nos elementos de identidade dos seus possuidores e recolhidos quando estes deixarem de exercer as respectivas funções.
3.º A 5.ª Secção organizará este serviço por forma que nela haja;
a) Um registo onomástico de todo o pessoal detentor do respectivo cartão;
b) Um livro de registo de cartões, do qual constem os números de ordem, as categorias e nomes completos dos possuidores, os organismos em que prestam serviço e as datas da sua passagem.
4.º É revogada a Portaria 12909, de 4 de Agosto de 1949.
Ministério da Marinha, 27 de Janeiro de 1961. - Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
(ver documento original) Ministério da Marinha, 27 de Janeiro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.