O presente decreto estabelece o montante e as condições da emissão a realizar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 42517, de 21 de Setembro de 1959, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante, a obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 100000000$00.
§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal de 1000$00 e vencerão o juro anual de 3 por cento, pago semestralmente em 1 de Abril e 1 de Outubro, tendo o primeiro vencimento lugar em 1 de Abril de 1961.
§ 2.º A amortização do empréstimo será feita obrigatòriamente ao par em vinte anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade cinco anos após a data da emissão.
§ 3.º O Fundo poderá antecipar a amortização das obrigações em qualquer altura, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha.
§ 4.º Da obrigação geral constarão expressamente as condições em que o Fundo, representado pelo presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante, que a assinará, se constitui devedor.
Art. 2.º As obrigações deste empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, nos termos estabelecidos por este diploma.
Art. 3.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.
Art. 4.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público, segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
Art. 5.º Fica autorizado o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, mediante acordo do Ministro das Finanças, a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou com as demais instituições de crédito nacionais, quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta por subscrição pública ou venda no mercado, não podendo, porém, as despesas de colocação exceder 1 por cento do valor nominal.
Art. 6.º Será confiada à Junta de Crédito Público, nos termos do seu regulamento, a administração deste empréstimo e criada no Fundo de Regularização da Dívida Pública uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.
§ único. No caso de resgate do empréstimo, ou completa a amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para o Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
Art. 7.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância a receber do Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
§ único. Todas as despesas relativas a este empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante, devendo para tal efeito a Junta Nacional da Marinha Mercante fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.