Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército:
1.º Que seja organizada desde já a Direcção da Arma de Transmissões, de acordo com as atribuições gerais que constam do referido decreto-lei.
As normas reguladoras do funcionamento da Direcção da Arma de Transmissões, bem como os respectivos quadros de pessoal, serão oportunamente publicados em diploma especial.
2.º Que passem a ser consideradas como fazendo parte da arma de transmissões todas as unidades, órgãos e serviços do antecedente sob a superintendência técnica da actual Inspecção das Tropas de Transmissões, que é extinta.
De início, a arma de transmissões será provida com o pessoal desta Inspecção, das unidades de transmissões e do serviço de telecomunicações militares.
3.º Que, enquanto não for publicada a futura lei de quadros e efectivos, os oficiais e sargentos que prestem serviço na arma de transmissões continuem a pertencer às suas armas ou serviços de origem.
Ministério do Exército, 17 de Janeiro de 1961. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.