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Portaria 18203, de 12 de Janeiro

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Sumário

Determina que a sobretaxa do artigo 70 da pauta de exportação em vigor na província ultramarina de Moçambique, correspondente à copra FM, seja reduzida, em cada bilhete de despacho, de maneira que a importância dos direitos a cobrar nunca exceda a dos direitos e impostos de sobrevalorização que se cobrariam sobre a copra de outro tipo.

Texto do documento

Portaria 18203

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, mediante proposta do Governo-Geral de Moçambique, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:

A sobretaxa do artigo 7.º da pauta de exportação em vigor na província de Moçambique, correspondente à copra FM, será reduzida, em cada bilhete de despacho, na medida em que isso for necessário para que a importância dos direitos a cobrar nunca exceda a dos direitos e impostos de sobrevalorização que se cobrariam sobre a copra de outro tipo.

Ministério do Ultramar, 12 de Janeiro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/12/plain-272174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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