Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 18195, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Concede a um cidadão licença de exclusivo de pesquisas para todos os minérios, com excepção de petróleos e quaisquer óleos minerais, produtos betuminosos e gases hidrocarbonados que os acompanhem, em determinada área da província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 18195

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas no ultramar, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder a Manuel Rodrigues Lagos licença de exclusivo de pesquisas para todos os minérios, com excepção de petróleos e quaisquer óleos minerais, produtos betuminosos e gases hidrocarbonados que os acompanhem, na área da província de Moçambique a seguir delimitada e nos termos e condições que se definem:

1.º A porção de território limitada pelos paralelos de latitude sul 15º 16' e 16º 00' e pelos meridianos de longitude este de Greenwich 36º 52' e 37º 40'.

a) Da área acima definida são excluídas aquelas onde haja direitos mineiros assegurados por lei;

b) Caducando os direitos mineiros de terceiros a que se refere a alínea anterior dentro do período ou períodos de pesquisa fixados, as áreas sobre os quais esses direitos incidiam ficarão, para todos os efeitos, integradas no exclusivo de pesquisa outorgado pela presente portaria.

2.º O concessionário fica em tudo sujeito à lei geral e em especial às disposições do Decreto de 20 de Setembro de 1906, bem como, no que respeita a minérios radioactivos e afins, às da Portaria 16267, de 23 de Abril de 1957, pelo que não fica usufruindo direitos de exploração dos jazigos minerais eventualmente descobertos, os quais .só poderão ser lavrados depois de apresentado e aprovado o respectivo plano de lavra e pedida a concessão mineira dos mesmos nos termos gerais da legislação mineira.

3.º A licença do exclusivo de pesquisa na área definida no n.º 1.º é válida por três anos, a contar da data da publicação desta portaria, prorrogáveis por mais dois anos, se o concessionário satisfizer a todas as condições da lei e fizer pesquisas intensivas durante os primeiros três anos.

a) Consideram-se pesquisas intensivas aquelas que, feitas sob um plano prèviamente aprovado, se traduzirem no dispêndio efectivo de uma importância média anual mínima de 1000000$00 em vencimentos, salários e outros encargos, contraídos na província e na metrópole, relacionados com a concessão.

b) O concessionário, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta portaria, terá de depositar nos cofres do Estado, como caução reembolsável, nos termos da alínea l) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, a quantia de 1000000$00, caução esta que poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite.

4.º Serão aplicadas ao concessionário as disposições de ordem geral que venham a ser tomadas pelo Governo sobre pesquisas, exploração e venda de minérios.

Ministério do Ultramar, 9 de Janeiro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/09/plain-272159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-04-23 - Portaria 16267 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Fomento - Repartição dos Serviços Geográficos, Geológicos e Cadastrais

    Estabelece os princípios a que devem obedecer a pesquisa e a exploração nas províncias ultramarinas dos minérios radioactivos e afins que sejam consideradas objecto de concessão especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-23 - Portaria 19046 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Revoga a Portaria n.º 18195, que concede a um cidadão licença de exclusivo de pesquisas de minérios em determinada área da província ultramarina de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda