1.º A porção de território limitada pelos paralelos de latitude sul 15º 16' e 16º 00' e pelos meridianos de longitude este de Greenwich 36º 52' e 37º 40'.
a) Da área acima definida são excluídas aquelas onde haja direitos mineiros assegurados por lei;
b) Caducando os direitos mineiros de terceiros a que se refere a alínea anterior dentro do período ou períodos de pesquisa fixados, as áreas sobre os quais esses direitos incidiam ficarão, para todos os efeitos, integradas no exclusivo de pesquisa outorgado pela presente portaria.
2.º O concessionário fica em tudo sujeito à lei geral e em especial às disposições do Decreto de 20 de Setembro de 1906, bem como, no que respeita a minérios radioactivos e afins, às da Portaria 16267, de 23 de Abril de 1957, pelo que não fica usufruindo direitos de exploração dos jazigos minerais eventualmente descobertos, os quais .só poderão ser lavrados depois de apresentado e aprovado o respectivo plano de lavra e pedida a concessão mineira dos mesmos nos termos gerais da legislação mineira.
3.º A licença do exclusivo de pesquisa na área definida no n.º 1.º é válida por três anos, a contar da data da publicação desta portaria, prorrogáveis por mais dois anos, se o concessionário satisfizer a todas as condições da lei e fizer pesquisas intensivas durante os primeiros três anos.
a) Consideram-se pesquisas intensivas aquelas que, feitas sob um plano prèviamente aprovado, se traduzirem no dispêndio efectivo de uma importância média anual mínima de 1000000$00 em vencimentos, salários e outros encargos, contraídos na província e na metrópole, relacionados com a concessão.
b) O concessionário, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta portaria, terá de depositar nos cofres do Estado, como caução reembolsável, nos termos da alínea l) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, a quantia de 1000000$00, caução esta que poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite.
4.º Serão aplicadas ao concessionário as disposições de ordem geral que venham a ser tomadas pelo Governo sobre pesquisas, exploração e venda de minérios.
Ministério do Ultramar, 9 de Janeiro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.