É, contudo, necessário tomar as providências convenientes para que o público consumidor retire do exclusivo concedido vantagens directas quanto ao preço dos produtos e também para que o novo empreendimento industrial se conjugue com o fomento em Angola das espécies florestais produtoras de borracha.
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro do Ultramar pode autorizar, nas condições do presente decreto, a instalação na província de Angola da indústria de fabricação de pneus e câmaras-de-ar para veículos automóveis em regime de exclusivo, por prazo não superior a dez anos, contados da data em que for iniciada a laboração.
Art. 2.º Além de outras condições que o Ministro estabeleça por despacho, a autorização só pode ser dada a uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, constituída ou a constituir, que obedeça aos seguintes requisitos:
a) Tenha sede em território português;
b) O capital mínimo seja de 50000 contos;
c) Pertençam a entidades nacionais 60 por cento do capital, mesmo para além do prazo do exclusivo, salvo expressa autorização do Governo;
d) Sejam oferecidos à subscrição pública nas províncias de Angola, Moçambique e Estado da Índia 20 por cento do capital inicial;
e) O presidente do conselho de administração e a maioria dos membros do conselho de administração tenham nacionalidade portuguesa.
Art. 3.º A laboração da indústria iniciar-se-á no prazo de dezoito meses, a contar do despacho de autorização.
§ único. Será prestada, para garantia do disposto no corpo do artigo, caução mínima de 1250 contos, por depósito ou garantia bancária, à ordem do Governo-Geral de Angola.
Art. 4.º A empresa será obrigada a fabricar de preferência a quaisquer outros produtos os artigos da sua especialidade que forem necessários à defesa nacional.
Art. 5.º Os preços de venda ao público, em Angola, dos pneus e câmaras-de-ar fabricados pela nova fábrica serão anualmente fixados pelo governador-geral da província.
§ único. Para a fixação do preço referido no corpo do artigo o Governo-Geral usará uma fórmula que, tendo em atenção a qualidade dos produtos locais e a qualidade e preço de idênticos produtos da indústria nacional e estrangeira, assegure aos consumidores o conveniente benefício económico.
Art. 6.º Enquanto durar o exclusivo a empresa não poderá distribuir aos accionistas dividendo superior a 10 por cento.
§ 1.º A parte dos lucros anuais que exceda a percentagem referida no corpo do artigo será investida pela mesma empresa, directamente ou através de outra sociedade em que seja interessada, em plantação de Hevea Brasiliensis ou espécies produtoras de borracha oficialmente aprovadas.
§ 2.º Não sendo o excesso de lucro aplicado pela forma referida no parágrafo anterior, reverterá para o Governo da província, a título de participação nos lucros, a fim de ser aplicado ao fomento da cultura de espécies produtoras de borracha.
Art. 7.º Para a fiscalização do disposto no artigo anterior e seus parágrafos a empresa fornecerá à Direcção dos Serviços de Fazenda os elementos contabilísticos e à Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas os elementos técnicos que lhe forem solicitados, sem prejuízo das inspecções directas que esses serviços entendam realizar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Vasco Lopes Alves.