Decreto 43466, de 5 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
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Fonte: Diário do Governo n.º 4/1961, Série I de 1961-01-05.
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Data:
1961-01-05
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Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 37584, que promulga a reforma dos estudos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.
Decreto 43466
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto 37584, de 17 de Outubro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Só podem inscrever-se em disciplinas de um ano os alunos a quem não falte aprovação em mais de uma do ano anterior.
§ único. Não são, porém, consentidas as inscrições que não respeitem a seguinte tabela de precedências:
A inscrição em ... Depende de aprovação em Análise Matemática ... Matemáticas Gerais.
Economia II ... Economia I.
Estatística ... Análise Matemática.
Finanças II ... Finanças I.
Economia III ... Economia II.
Finanças III ... Finanças II.
Contabilidade Aplicada ... Teoria da Contabilidade.
Cálculo Actuarial II ... Cálculo Actuarial I.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/05/plain-272147.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/272147.dre.pdf .
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