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Decreto 43466, de 5 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 37584, que promulga a reforma dos estudos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.

Texto do documento

Decreto 43466

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto 37584, de 17 de Outubro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Só podem inscrever-se em disciplinas de um ano os alunos a quem não falte aprovação em mais de uma do ano anterior.

§ único. Não são, porém, consentidas as inscrições que não respeitem a seguinte tabela de precedências:

A inscrição em ... Depende de aprovação em Análise Matemática ... Matemáticas Gerais.

Economia II ... Economia I.

Estatística ... Análise Matemática.

Finanças II ... Finanças I.

Economia III ... Economia II.

Finanças III ... Finanças II.

Contabilidade Aplicada ... Teoria da Contabilidade.

Cálculo Actuarial II ... Cálculo Actuarial I.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/05/plain-272147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-10-17 - Decreto 37584 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Promulga a reforma dos estudos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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