Declaração de utilidade pública
Em aditamento ao despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 19 de Maio de 1981, e de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei 49/2004, de 24 de Agosto, autorizo, no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Ministro da Presidência através do despacho 4213/2010, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2010, e nos termos do parecer da Ordem dos Advogados, a Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA), pessoa colectiva de utilidade pública, a praticar, através de advogado, advogado estagiário ou de solicitador, os seguintes actos próprios dos advogados e dos solicitadores, exclusivamente em matérias que tenham relação com a deficiência adquirida durante a prestação do serviço militar e assegurada a independência e sigilo na relação com os associados e com o respeito escrupuloso do Estatuto da Ordem dos Advogados:
a) Consultas;
b) Acompanhamento de processos administrativos;c) No âmbito desse acompanhamento, sempre que haja lugar à audiência dos interessados, o advogado prepara e elabora esta;
d) Impugnação administrativa;
e) Acção administrativa especial; e
f) Estudo de legislação e pareceres sobre esta para a direcção nacional da ADFA.19 de Março de 2010. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, João Tiago Valente Almeida da Silveira.
5712010