de 1 de Abril
Três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 41/2007, de 21 de Fevereiro, que criou e aprovou os estatutos da Parque Escolar, E. P. E., com o objectivo de colocar Portugal ao nível dos padrões educativos europeus, encontra-se actualmente em pleno desenvolvimento o Programa de Modernização das Escolas Destinadas ao Ensino Secundário, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de Janeiro. Trata-se de um programa vasto e ambicioso, quer ao nível do rigor a que obedece a respectiva programação quer devido ao facto de ser desenvolvido e executado com as escolas em funcionamento.O Programa do XVIII Governo estabelece como objectivo fundamental de política de educação o reforço dos recursos e das condições de funcionamento das escolas.
Neste contexto, aponta como instrumento decisivo a continuação do programa de modernização do parque escolar.
Deste modo, é essencial assegurar as condições necessárias à execução do plano de intervenções de reabilitação a desenvolver no ano de 2010, que consiste no lançamento da fase n.º 3 do Projecto de Modernização das Escolas Destinadas ao Ensino Secundário, assim como à conclusão das intervenções englobadas nas fases anteriores do Programa que se encontram ainda em curso. Para tanto, é necessária a adjudicação de diversos trabalhos, fornecimentos ou serviços, só possível na fase terminal das obras, de forma a não comprometer o funcionamento das respectivas escolas no decurso do presente ano lectivo.
A concretização do plano de intervenções torna imperativo que a Parque Escolar, E. P.
E., continue a dispor de especiais mecanismos de contratação pública que permitam a prossecução desse objectivo de forma eficaz, sem prejuízo da garantia dos interesses do Estado, em particular da rigorosa transparência na utilização dos recursos públicos e da observância dos limiares comunitários estabelecidos para as matérias em apreço.
Por outro lado, importa considerar que o regime excepcional de contratação pública para a modernização do parque escolar, criado pelo Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, se insere no âmbito da Iniciativa para o Investimento e o Emprego, destinada a minimizar os efeitos da crise financeira e económica internacional e a permitir o relançamento da economia portuguesa através de um plano de investimento público especialmente dirigido às áreas prioritárias para o desenvolvimento do País e com reflexos positivos na promoção do emprego. A urgência da execução destas medidas e a necessidade de continuar a promover a obtenção de efeitos de curto prazo sobre o crescimento e o emprego justificam assim, também, a prorrogação do regime excepcional de contratação pública criado pelo Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, em relação ao eixo prioritário de modernização do parque escolar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro
Os artigos 1.º e 11.º do Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...................................................................2 - O procedimento de ajuste directo apenas pode ser adoptado para a celebração de contratos destinados à modernização do parque escolar, nos termos do artigo 5.º 3 - ...................................................................
4 - ...................................................................
5 - ...................................................................
6 - ...................................................................
7 - ...................................................................
Artigo 11.º
[...]
1 - O regime excepcional previsto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2010.2 - (Revogado.)»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
Promulgado em 19 de Março de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.