Com vista à implantação dos emissários e condutas elevatórias do subsistema de águas residuais de Carrapatas, integrado no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, veio a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro S. A., criada pelo Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de Outubro, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 30 parcelas de terreno, localizadas no município de Macedo de Cavaleiros, identificadas no mapa e assinaladas nas plantas anexas ao presente
despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 364/DSO/2009, de 25 de Novembro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determinoo seguinte:
1 - As 30 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.
A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) e 3406,35 m decomprimento, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;b) A proibição de plantar árvores e arbustos numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado
do eixo da conduta);
c) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m do eixo
longitudinal da conduta;
e) A utilização da faixa de 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infra-estruturas das Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., ou que à mesma possam estar associadas.3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa ficam obrigados a reconhecer, da presente data em diante, a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, para manutenção e exploração da conduta, ou de outras componentes das infra-estruturas do sistema, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da
Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
23 de Março de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Emissário do subsistema de águas residuais de Carrapatas
Concelho de Macedo de Cavaleiros
(ver documento original)
203076286