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Declaração de Retificação 895/2016, de 7 de Setembro

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Sumário

Retificação ao Aviso n.º 10339-B/2016, de 19 de agosto

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 895/2016

Por ter sido publicado com inexatidão o Aviso 10339-B/2016, de 19 de agosto, publicado no Diário da República 2.ª série, retifica-se:

Onde se lê:

«

12.1.3 - Na prova de conhecimentos é adotada uma escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas e com uma ponderação de 60 % no conjunto dos métodos de seleção.

» deve ler-se:
«

12.1.3 - Na prova de conhecimentos é adotada uma escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas e com uma ponderação de 70 % no conjunto dos métodos de seleção.

»

Onde se lê:

«

12.2.1. - Este método de seleção será valorado numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas e com uma ponderação de 60 % no conjunto dos métodos de seleção.

» deve ler-se:
«

12.2.1. - Este método de seleção será valorado numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas e com uma ponderação de 70 % no conjunto dos métodos de seleção.

»

Onde se lê:

«

12.3. - Entrevista Profissional de Seleção (EPS) - visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. Será classificada em ficha individual, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Portaria e terá uma ponderação de 40 % no conjunto dos dois métodos de seleção.

» deve ler-se:
«

12.3. - Entrevista Profissional de Seleção (EPS) - visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. Será classificada em ficha individual, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Portaria e terá uma ponderação de 30 % no conjunto dos dois métodos de seleção.

»

Onde se lê:

«

12.7 - As ponderações, para a valoração final, relativamente a cada método de seleção são de 60 % para a Prova de Conhecimentos ou Avaliação Curricular e de 40 % para a Entrevista Profissional de Seleção.

» deve ler-se:
«

12.7 - As ponderações, para a valoração final, relativamente a cada método de seleção são de 70 % para a Prova de Conhecimentos ou Avaliação Curricular e de 30 % para a Entrevista Profissional de Seleção.

»

29 de agosto de 2016. - O Vogal do Conselho Diretivo, Marco

Paulo Gonçalves Dinis.

209839577

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2720645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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