de 7 de setembro
O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constitui um corpo profissional, armado e uniformizado, sujeito à hierarquia de comando e integrado nas carreiras especiais de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, o qual, de acordo com os conteúdos funcionais inerentes a cada categoria, prossegue as atribuições próprias da PSP, nomeadamente nos domínios da segurança pública e da investigação criminal.
Nesse contexto, a formação policial na PSP integra quer as vertentes de formação inicial de agentes e oficiais, quer a formação de progressão na carreira de agentes, chefes e oficiais, além das vertentes formativas de especialização e aperfeiçoamento profissionais, decorrentes da missão legal atribuída à PSP.
Naturalmente, a formação policial de progressão não se limita apenas à transmissão de saberes técnicos e boas práticas e visa, também, o reforço dos valores institucionais e o desenvolvimento de diversas competências e capacidades, nomeadamente as de comando de operações policiais e as de gestão dos recursos humanos e materiais, inerentes ao exercício de funções na categoria superior.
O Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, que regula o estatuto profissional do pessoal com funções policiais na PSP, estabelece nos n.os 1 a 4 do artigo 81.º, que a promoção à categoria de superintendente é feita, mediante procedimento concursal, de entre os intendentes, com, pelo menos, cinco anos de serviço efetivo na categoria, e que estejam habilitados previamente, para poderem concorrer, com o Curso de Direção e Estratégia Policial (CDEP), o qual se rege por diploma próprio, que a presente portaria concretiza. Este curso de progressão na carreira de oficial de polícia, para a categoria imediatamente superior, constitui uma das vertentes da formação policial na PSP e complementa a formação inicial ministrada no Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP), pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), enquanto estabelecimento de ensino universitário da PSP (artigos 85.º, 120.º e 121.º, n.º 4, alínea b), todos do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro).
Importa, igualmente, considerar o facto do atual CDEP ter sido aprovado há mais de uma década (Por-taria n.º 691-A/2004, de 23 de junho) e, ulteriormente, ter sido aprovada a estrutura curricular e o plano de estudos do Curso de Comando e Direção Policial (Portaria 199/2014, de 3 de outubro), factos esses que determinam a necessidade de proceder a ajustamentos à estrutura curricular e ao plano de estudos do CDEP, de forma a garantir uma adequada integração e complementaridade de todo o processo formativo inerente à carreira de oficial de polícia. A realização do CDEP e, por conseguinte, a sua frequência ocorrem previamente à abertura do procedimento concursal de recrutamento para a categoria de superintendente, constituindo prérequisito. Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, da lei orgânica da PSP, aprovada pela Lei 53/2007, de 31 de agosto, bem como do artigo 1.º, n.º 3, do Estatuto do ISCPSI, aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto Lei 275/2009, de 2 de outubro, cabe ao ISCPSI ministrar a formação inicial e a formação ao longo da carreira dos oficiais de polícia da PSP, incluindo os cursos de promoção na carreira, particularmente o CDEP.
Os cursos que constituem condição especial de promoção na carreira de oficial de polícia, como sucede com o CDEP, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, nos termos do artigo 39.º, n.º 2 do Estatuto do ISCPSI, e do artigo 81.º, n.º 3, do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro.
Foi ouvido e obtido o parecer favorável do Conselho Científico do ISCPSI, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, alínea d), e 39.º, n.º 1, ambos do Estatuto do ISCPSI.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 3, do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, e no artigo 39.º, n.º 2, do Estatuto do ISCPSI, aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto Lei 275/2009, de 2 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova a estrutura curricular e o plano de estudos, bem como as normas de admissão, frequência, avaliação e organização do Curso de Direção e Estratégia Policial (CDEP), a que se refere o artigo 81.º, n.º 3, do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 2.º
Objetivo e natureza da formação
1 - O CDEP é um curso de promoção à categoria de superintendente na carreira de oficial de polícia, não conferente de grau académico, e destinado aos oficiais da categoria de intendente.
2 - O CDEP tem por objetivo geral desenvolver os conhecimentos e as competências adequados ao exercício de funções dirigentes na estrutura orgânica da PSP, bem como promover a existência de uma liderança altamente qualificada, assente numa cultura de administração pública profissional e tecnologicamente avançada, com vista a favorecer a qualidade dos serviços públicos de segurança prestados aos cidadãos.
3 - Em especial, o CDEP tem por objetivo proporcionar aos formandos, com a categoria de intendente, a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, de competências técnicas e de boas práticas, para o desempenho das funções inerentes à categoria de superintendente, de acordo com o conteúdo funcional dessa categoria, previsto no anexo I a que se refere o artigo 62.º do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, habilitandoos nas áreas do planeamento, comando, controlo e avaliação de operações policiais e da gestão de recursos de unidades de escalão superior, designadamente no comando de unidades distritais de polícia, na coadjuvação do comando de unidades regionais e metropolitanas de polícia e da Unidade Especial de Polícia, na coadjuvação da direção dos estabelecimentos de ensino policial e na direção das unidades nucleares da direção nacional da PSP.
Artigo 3.º
Anúncio, admissão e vagas
1 - A calendarização de cada CDEP é aprovada por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).
2 - O anúncio da realização de cada CDEP é publicado em ordem de serviço da direção nacional da PSP e comunicado, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os intendentes, que reúnam as condições de candidatura e se encontrem ausentes do serviço, com o mínimo de 15 dias de antecedência em relação ao seu início.
3 - O anúncio referido no número anterior indica:
a) A calendarização da ação formativa;
b) O período e o modo de apresentação da candidatura, bem como os documentos que devem acompanhála;
c) O número de formandos a admitir;
d) O prazo e o local de apresentação de reclamações pelos candidatos;
e) As condições de acesso;
f) O regulamento do curso.
4 - O número de vagas atribuídas a cada CDEP é fixado por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos das condições previstas no artigo 81.º, n.º 2, do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, a publicar em ordem de serviço da direção nacional da PSP.
5 - As condições de acesso ao CDEP, bem como os critérios de admissão, seleção e seriação das candidaturas, são definidas por despacho do diretor nacional da PSP.
6 - Os despachos previstos nos n.os 4 e 5 são publicados em ordem de serviço da direção nacional da PSP, sendo comunicado, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os intendentes, que reúnam as condições de candidatura e se encontrem ausentes do serviço, com o mínimo de 15 dias de antecedência em relação à data de início do CDEP.
7 - A lista dos candidatos admitidos à frequência de cada CDEP é fixada por despacho do diretor nacional da PSP e publicada em ordem de serviço da direção nacional da PSP. 8 - O diretor nacional da PSP pode, no despacho a que se refere o n.º 4 do presente artigo, admitir à frequência do CDEP outros formandos que não pertençam à PSP, no âmbito de acordos e protocolos de cooperação em matéria policial.
9 - Os intendentes, que reúnam as condições necessárias à frequência do CDEP, formalizam a candidatura em requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, após a publicação do anúncio previsto no n.º 2 do presente artigo. 10 - Não são admitidos ao CDEP os candidatos que, em dois CDEP, tenham desistido ou sido classificados com uma valoração inferior a 9,500.
Artigo 4.º
Organização e regime de frequência
1 - O CDEP é ministrado pelo ISCPSI, podendo, para o efeito, celebrar protocolo de cooperação formativo com outras instituições de ensino superior público.
2 - O CDEP integra uma componente letiva, a decorrer no primeiro semestre, e a realização de um Trabalho Individual Final (TIF) sobre uma temática relevante para a segurança interna.
3 - A frequência da componente letiva, no primeiro semestre do curso, é em regime de tempo integral e tem caráter presencial e obrigatório.
4 - Sem prejuízo das atividades previstas no calendário escolar do curso, nomeadamente, as referentes à orientação tutorial, apresentação e discussão pública do trabalho final, o segundo semestre curricular tem por objetivo a elaboração do TIF e decorre, em regime de acumulação, com as funções desempenhadas nas unidades, subunidades ou serviços de origem dos formandos.
5 - O regime escolar aplicável à realização e apresentação do TIF é definido no regulamento do CDEP.
6 - O regime de frequência da componente letiva do CDEP é de externato.
Artigo 5.º
Aptidão física
1 - Só podem ser admitidos à frequência do CDEP, os formandos que sejam considerados aptos para o serviço e possuam robustez física e estado geral sanitário, compatíveis com o desenvolvimento da ação de formação e exercício das funções, comprovados por atestado médico, entregue até cinco dias úteis antes do dia do início do curso. 2 - Os formandos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de acidente em serviço, podem ser admitidos à frequência do CDEP e ser dispensados de parte ou toda a atividade física da ação de formação, nos termos do artigo 28.º do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, nas condições que vierem a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 6.º
Estrutura curricular e plano de estudos
1 - O CDEP confere 60 ECTS (European Credit Transfer System) e tem a duração de dois semestres curriculares. 2 - A estrutura curricular e o plano de estudos do CDEP, incluindo os ECTS atribuídos por unidade curricular, constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 - As unidades curriculares estão sujeitas a avaliação, nos termos do regulamento do CDEP.
Artigo 7.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada formando, arredondada às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a 0,5, expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, é a média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada unidade curricular, incluindo o TIF, sendo os ponderadores definidos pelos ECTS das unidades curriculares, que constituem o plano de estudos.
2 - Para utilização no âmbito da PSP, nomeadamente para efeitos de seriação concursal, a classificação final é arredondada às milésimas.
Artigo 8.º
Desistência
Os formandos podem desistir da frequência do CDEP, mediante comunicação escrita dirigida ao diretor nacional da PSP.
Artigo 9.º
Regulamento do CDEP
1 - O regulamento do CDEP é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor do ISCPSI, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico do ISCPSI.
2 - No regulamento do CDEP constam as matérias previstas na presente portaria e ainda as seguintes:
a) O sistema de avaliação dos formandos nas unidades
b) As normas de conduta escolar, assiduidade e elimicurriculares; nação do CDEP.
3 - Qualquer situação não especialmente regulada na presente Portaria ou no regulamento a que alude o n.º 1 do presente artigo será apreciada e decidida através de despacho fundamentado do diretor nacional.
Artigo 10.º
Revogação
É revogada a Portaria 691-A/2004, de 23 de junho.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 9 de agosto de 2016.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Curso de Direção e Estratégia Policial Estrutura Curricular e Plano de Estudos
1 - Estabelecimento de ensino:
Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.
2 - Curso:
Curso de Direção e Estratégia Policial. 3 - Grau ou diploma:
Não conferente de grau académico. 4 - Área científica predominante do curso:
Ciências Policiais.
60 ECTS.
5 - Número de créditos curriculares atribuídos:
6 - Duração nominal do curso:
2 semestres. 7 - Áreas científicas e créditos atribuídos:
Quadro 1 8 - Plano de Estudos do Curso de Direção e Estratégia Policial:
Quadro 2
9 - Formação complementar (a ministrar no curso em simultâneo com a formação científica e teórica):
Quadro 3.
Quadro 1:
Áreas científicas e créditos atribuídos PSP.
(**) Apresentação e Defesa Pública
Parte II QUADRO 3 Formação Complementar A par da formação científica e teórica ministrada no curso (Parte I - Quadro 2) é ainda ministrada a seguinte formação:
Quadro 3:
Formação complementar JUSTIÇA