A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 17785, de 30 de Junho

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Sumário

Modifica a taxa e sobretaxa atribuídas ao óleo de palma e ao coconote exportados da província ultramarina da Guiné para a metrópole - Suspende a cobrança da referida sobretaxa.

Texto do documento

Portaria 17785
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, observar o seguinte na província da Guiné:

1.º É reduzida para 1 por mil ad valorem a taxa atribuída ao óleo de palma exportado para a metrópole, englobando-se a diferença no valor da sobretaxa, que passa a ser de 1,9 por cento ad valorem;

2.º Fica suspensa a cobrança da sobretaxa referida no número anterior;
3.º A sobretaxa que recai sobre o coconote exportado para a metrópole é reduzida para 1 por cento ad valorem.

Ministério do Ultramar, 30 de Junho de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.


Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - Carlos Abecasis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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