Portaria 17784
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, observar o seguinte:
1.º Os direitos fixados no artigo 5 da pauta de exportação em vigor na província de S. Tomé e Príncipe para a copra, coconote e óleo de palma fabricado por antigos processos exportados para a metrópole são desdobrados em taxa e sobretaxa, fixando-se a taxa em 4,8 por cento ad valorem e a sobretaxa em 1,08 por cento ad valorem.
2.º Os direitos fixados no artigo 6 da pauta de exportação referida no número anterior para óleo de palma fabricado por novos processos exportado para a metrópole são desdobrados em taxa e sobretaxa, fixando-se a taxa em 3 por cento ad valorem e a sobretaxa em 1,11 por cento ad valorem.
3.º Fica suspensa a cobrança das sobretaxas referidas nos n.os 1.º e 2.º desta portaria.
Ministério do Ultramar, 30 de Junho de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Carlos Abecasis.