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Portaria 17784, de 30 de Junho

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Sumário

Desdobra em taxas e sobretaxas os direitos fixados nos artigos 5 e 6 da pauta de exportação em vigor na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe para a copra, coconote e óleo de palma fabricado por antigos processos e para o óleo de palma fabricado por novos processos exportados para a metrópole - Suspende a cobrança das referidas sobretaxas.

Texto do documento

Portaria 17784
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, observar o seguinte:

1.º Os direitos fixados no artigo 5 da pauta de exportação em vigor na província de S. Tomé e Príncipe para a copra, coconote e óleo de palma fabricado por antigos processos exportados para a metrópole são desdobrados em taxa e sobretaxa, fixando-se a taxa em 4,8 por cento ad valorem e a sobretaxa em 1,08 por cento ad valorem.

2.º Os direitos fixados no artigo 6 da pauta de exportação referida no número anterior para óleo de palma fabricado por novos processos exportado para a metrópole são desdobrados em taxa e sobretaxa, fixando-se a taxa em 3 por cento ad valorem e a sobretaxa em 1,11 por cento ad valorem.

3.º Fica suspensa a cobrança das sobretaxas referidas nos n.os 1.º e 2.º desta portaria.

Ministério do Ultramar, 30 de Junho de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.


Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Carlos Abecasis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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