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Despacho DD5905, de 24 de Junho

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  • Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 145, de 24.06.1960, Pág. 1377
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Sumário

Estabelece novo regime para a aquisição de oleaginosas industriais às províncias ultramarinas.

Texto do documento

Despacho
O regime de aquisição de oleaginosas industriais às províncias ultramarinas prestou as suas provas.

Embora nem sempre alguns sectores da economia ultramarina tenham olhado com favor este sistema, registe-se que ele, para além dos inconvenientes que se lhe têm apontado, conduziu, na realidade, a sensível estabilidade dos preços e efectiva reserva de mercado, servindo, assim, o interesse do ultramar - e este ponto não quererá nunca o Governo esquecê-lo ao definir qualquer esquema de estruturação do mercado.

Acontece, todavia, que as flutuações dos preços dos produtos primários que se vêm processando no mercado mundial e o intuito de acautelar os interesses em presença de maneira a consolidar-se a solidariedade económica nacional aconselham uma revisão parcial dos princípios e das práticas que até hoje têm sido seguidos.

E aqui será útil reafirmar que ao visar-se uma unidade económica nacional mais estreita, dentro de um espírito de autêntica solidariedade, se não devem ignorar-se os interesses em presença, tão-pouco pode esquecer-se que as actividades económicas nacionais, onde quer que elas se situem, se encontram perante a necessidade iniludível de se erguerem a nível competitivo no plano internacional.

Sem nunca esquecer que a solução do problema das oleaginosas deverá dirigir-se àquele objectivo, o tempo exigido pela definição de uma política de tal natureza não se coaduna com a urgência de uma reestruturação parcial do mercado português das oleaginosas industriais. Preferiu-se deste modo ceder ao desejo assìduamente expresso no ultramar e aceitar o princípio da libertação dos preços. Apesar desta aceitação, não se abandonará o propósito de instituir um regime que, sem afectar o princípio fundamental que se definiu e, consequentemente, tomando as cotações internacionais como indicador dos preços, permita também a atenuação dos inconvenientes das flutuações excessivas.

Saliente-se que se escolheu para iniciar um novo regime regulador das relações comerciais com as províncias ultramarinas neste sector uma conjuntura que lhes é particularmente favorável, em virtude das cotações actuais das oleaginosas nos mercados internacionais.

O novo regime não é, no entanto, posto em vigor sem que, ao mesmo tempo, se procure tomar as medidas necessárias à criação de um conjunto de incentivos no ultramar e na metrópole ao incremento das correntes comerciais entre as províncias portuguesas. Aceitando o princípio da libertação de preços e pondo de lado o regime de contingentes, o sistema adequado será o de estabelecer vantagens mais acentuadas para os produtos que se desloquem dentro do espaço económico nacional. Esta política visará também, a par da preferência a produtos nacionais, o estímulo a uma melhoria das qualidades dos produtos enviados para a metrópole: é indispensável que às cotações internacionais correspondam as qualidades efectivamente cotadas.

Conjugando estes objectivos com o livre acesso ao abastecimento de matérias-primas, terá de procurar-se uma solução que utilize os preços como instrumento regulador das procuras e ofertas. Mas isto não significa que se tenham as variações dos preços dos produtos como único elemento a ponderar na política económica nacional. Admite-se mesmo que essa política deve ir mais além e procurar proporcionar garantias a médio prazo para a colocação dos produtos primários.

A libertação dos preços terá repercussões, quer nas correntes comerciais, quer nos sectores industriais que utilizam as oleaginosas como matéria-prima. As primeiras aconselham a adopção de vantagens pautais no ultramar e na metrópole, cuja conjugação com as ligações tradicionais entre os produtores ultramarinos e os importadores metropolitanos e as medidas de correcção previstas neste despacho se presume que evitará sensíveis perturbações nos fluxos comerciais entre o ultramar e a metrópole.

As repercussões da alteração dos preços das oleaginosas como matéria-prima foram devidamente ponderadas e serão objecto de regulamentação adequada pela Secretaria de Estado do Comércio.

A libertação dos preços promovida pelo presente despacho beneficiará as províncias ultramarinas no momento actual. No entanto, uma situação conjuntural favorável não pode extrapolar-se sem risco, e daí o propósito de se proceder à instituição de sistema que melhor atenue as consequências das flutuações das cotações internacionais.

Nestes termos:
O Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio determinam que a aquisição de oleaginosas industriais (coconote, copra e óleo de palma) às províncias ultramarinas se oriente da forma seguinte:

1.º É abolida a fixação de preços e contingentes, passando aqueles a ser baseados na cotação internacional dos produtos;

2.º O Ministério do Ultramar providenciará para que sejam desde já reforçadas as vantagens pautais estabelecidas para o comércio com a metrópole de oleaginosas industriais. A Secretaria de Estado do Comércio diligenciará que seja concedido semelhante benefício à entrada na metrópole das oleaginosas provenientes das províncias ultramarinas;

3.º A Secretaria de Estado do Comércio estabelecerá medidas que assegurem prioridade ao escoamento das oleaginosas ultramarinas, se as circunstâncias o aconselharem e sempre com o objectivo de facilitar, por este meio, a preferência aos produtos nacionais;

4.º O Ministério do Ultramar, desde que os interesses do abastecimento nacional o exijam, estabelecerá medidas que dêem prioridade aos embarques para a metrópole;

5.º O Ministério do Ultramar e a Secretaria de Estado do Comércio adoptarão um processo de comunicação recíproca para autorização de operações no estrangeiro relativas a sementes e frutos de oleaginosas industriais e respectivos óleos;

6.º Será constituída uma comissão conjunta dos dois Ministérios para propor ao Governo os métodos de comercialização das oleaginosas ultramarinas que melhor concretizem a orientação definida no preâmbulo deste despacho.

Ministérios do Ultramar e da Economia, 7 de Junho de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.


Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique. - Carlos Abecasis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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