Declaração
De harmonia com a 5.ª das normas publicadas no Diário do Governo n.º 30, 1.ª série, de 6 de Fevereiro de 1948, foi determinado, por despacho de 1 do corrente de S. Ex.ª o Ministro das Finanças, que passem a ser adoptadas as directivas constantes do mapa anexo à presente declaração, e que dela são parte integrante, quanto à moeda em que devem ser emitidos os boletins de registo prévio de comércio externo e liquidadas as respectivas transacções.
Pelo referido despacho foi também autorizado que, em casos excepcionais, possa ser feita a emissão de boletins de registo prévio em moeda diferente daquela que nas mesmas directivas lhes devesse corresponder, mas tão-sòmente quando o Banco de Portugal, ouvido em relação a cada operação, dê o seu expresso acordo. Todavia, este acordo do Banco deverá ser homologado por despacho do Ministro das Finanças, sempre que a natureza e o volume das operações o justifiquem.
O mencionado despacho ordenou ainda a publicação no Diário do Governo, para os devidos efeitos, e designadamente para os contemplados no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 36827, de 12 de Abril de 1948, da presente declaração e directivas anexas.
Ministério das Finanças, 22 de Junho de 1960. - O Chefe do Gabinete, José Augusto Rebelo da Conceição.
Directivas monetárias
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 22 de Junho de 1960. - O Chefe do Gabinete, José Augusto Rebelo da Conceição.