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Declaração DD12346, de 22 de Junho

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Sumário

Designa as directivas a adoptar quanto à moeda em que devem ser emitidos os boletins de registo prévio de comércio externo e liquidadas as respectivas transacções.

Texto do documento

Declaração
De harmonia com a 5.ª das normas publicadas no Diário do Governo n.º 30, 1.ª série, de 6 de Fevereiro de 1948, foi determinado, por despacho de 1 do corrente de S. Ex.ª o Ministro das Finanças, que passem a ser adoptadas as directivas constantes do mapa anexo à presente declaração, e que dela são parte integrante, quanto à moeda em que devem ser emitidos os boletins de registo prévio de comércio externo e liquidadas as respectivas transacções.

Pelo referido despacho foi também autorizado que, em casos excepcionais, possa ser feita a emissão de boletins de registo prévio em moeda diferente daquela que nas mesmas directivas lhes devesse corresponder, mas tão-sòmente quando o Banco de Portugal, ouvido em relação a cada operação, dê o seu expresso acordo. Todavia, este acordo do Banco deverá ser homologado por despacho do Ministro das Finanças, sempre que a natureza e o volume das operações o justifiquem.

O mencionado despacho ordenou ainda a publicação no Diário do Governo, para os devidos efeitos, e designadamente para os contemplados no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 36827, de 12 de Abril de 1948, da presente declaração e directivas anexas.

Ministério das Finanças, 22 de Junho de 1960. - O Chefe do Gabinete, José Augusto Rebelo da Conceição.


Directivas monetárias
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 22 de Junho de 1960. - O Chefe do Gabinete, José Augusto Rebelo da Conceição.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-04-12 - Decreto-Lei 36827 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial

    Torna extensivas ao ultramar português, com a devida adaptação às circunstâncias locais, as providências promulgadas na metrópole em matéria de registo de operações de comércio externo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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