Decreto 43022
Tendo-se reconhecido, posteriormente à publicação do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, a deficiente redacção do artigo 40.º;
E convindo por isso efectuar a sua correcção;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 40.º do Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 40.º O quinhão mensal nunca pode exceder 60 por cento dos vencimentos fixos do capitão do porto ou do delegado marítimo, acrescidos da média mensal dos emolumentos pelas mesmas autoridades percebidos no ano anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.