Portaria 17778
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que, nos termos do § 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado para § 5.º pelo Decreto-Lei 41758, de 25 de Julho de 1958, os conselhos administrativos das unidades e estabelecimentos da Força Aérea a seguir indicados sejam autorizados a sacar em conta do capítulo 7.º do orçamento ordinário dos encargos gerais da Nação em vigor as importâncias que lhes vão designadas:
Artigo 147.º, n.º 3), alínea a):
Base aérea n.º 2 ... 21798$00
Base aérea n.º 6 ... 68$70
Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 2250$00
Artigo 147.º, n.º 4), alínea c):
Base aérea n.º 4 ... 86$40
Artigo 150.º, n.º 1), alínea a):
Base aérea n.º 3 ... 12675$00
Artigo 153.º, n.º 2):
Base aérea n.º 2 ... 3233$40
Base aérea n.º 6 ... 2997$30
Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 3600$00
Depósito Geral de Material da Força Aérea ... 4918$00
Artigo 156.º, n.º 2):
Base aérea n.º 2 ... 760$00
Presidência do Conselho, 21 de Junho de 1960. - O Subsecretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.