Decreto-Lei 43021
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao § 2.º do artigo 10.º das instruções preliminares da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, é dada a seguinte redacção:
As mercadorias importadas por virtude de contratos de fornecimentos ao Estado e aos corpos e corporações administrativas estão sujeitas às taxas e regime pautal vigentes na época da assinatura dos respectivos contratos.
Art. 2.º É aditado ao artigo 72.º das instruções preliminares da pauta um § 3.º, com a seguinte redacção:
§ 3.º As mercadorias isentas de direitos também são isentas das taxas a cobrar pelas alfândegas para os diversos organismos.
Art. 3.º As disposições a que se referem os artigos antecedentes ficam a fazer parte integrante da actual pauta de importação, à data da qual se reporta a sua entrada em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.