Decreto 43016
Tendo em atenção o que representou o director do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Aos leitores e estagiários a que se refere o artigo 50.º do Decreto-Lei 35885, de 30 de Setembro de 1946, compete, além das obrigações estabelecidas por este diploma, o seguinte:
1.º Colaborar, quando lhe seja determinado pelo director do Instituto, nas investigações dirigidas por professores do mesmo estabelecimento para as quais seja necessária pesquisa, recolha, ordenamento e tradução de documentos escritos nas línguas que os mesmos leitores e estagiários professam;
2.º Tomar parte nos júris de exames para que forem designados pelo mesmo director, prestando serviços compatíveis com as respectivas habilitações;
3.º Prestar ao Gabinete dos Negócios Políticos do Ministério a colaboração que lhes for determinada pelo Ministro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.