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Decreto 43016, de 8 de Junho

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Sumário

Define as obrigações que competem aos leitores estagiários a que se refere o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 35885 (Instituto Superior de Estudos Ultramarinos).

Texto do documento

Decreto 43016
Tendo em atenção o que representou o director do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Aos leitores e estagiários a que se refere o artigo 50.º do Decreto-Lei 35885, de 30 de Setembro de 1946, compete, além das obrigações estabelecidas por este diploma, o seguinte:

1.º Colaborar, quando lhe seja determinado pelo director do Instituto, nas investigações dirigidas por professores do mesmo estabelecimento para as quais seja necessária pesquisa, recolha, ordenamento e tradução de documentos escritos nas línguas que os mesmos leitores e estagiários professam;

2.º Tomar parte nos júris de exames para que forem designados pelo mesmo director, prestando serviços compatíveis com as respectivas habilitações;

3.º Prestar ao Gabinete dos Negócios Políticos do Ministério a colaboração que lhes for determinada pelo Ministro.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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