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Despacho 10882/2016, de 6 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho no IPP

Texto do documento

Despacho 10882/2016

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), a aprovação das alterações ao presente regulamento foi precedida da audição dos trabalhadores não docentes do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP).

Aprovado pelo Presidente do IPP, em 21 de junho de 2016 Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho no IPP

CAPÍTULO I

Objeto, Âmbito e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-cas (LTFP), com as alterações decorrentes da Lei 18/2016, de 20 de junho, da Lei 7/2009 que aprova o Código do Trabalho (CT), com as alterações subsequentes, conjugado com o disposto no artigo 110.º n.º 2, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP) e do Regulamento 1-A/2010, extensão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras aplicáveis à duração, organização e disciplina de trabalho no Instituto Politécnico de Portalegre, doravante designado por IPP.

2 - Este Regulamento aplica-se ao pessoal não docente do IPP, às suas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, às Unidades Funcionais e Serviços de Ação Social do IPP, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções.

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

SECÇÃO I

Duração do Tempo de Trabalho

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços podem exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento das unidades e serviços do IPP decorre de segunda a sábado, entre as 8h00 m e as 20h00 m, podendo ser fixado um período diferente de acordo com as necessidades e especificidades de cada serviço.

3 - O período de funcionamento é obrigatoriamente publicitado através da afixação nos locais de trabalho e páginas Web do IPP, das horas do seu início e do seu termo.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços do IPP estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento das unidades e serviços do IPP decorre, em regra, em dois períodos:

das 9h00 m às 12h30 m e das 14h00 m às 17h30 m.

3 - O período normal de atendimento é obrigatoriamente publicitado através da afixação nos locais de trabalho e nas páginas Web do Instituto, das horas do seu início e do seu termo.

4 - Em situações especiais, sempre que o interesse público o justifique, poderão ser estabelecidos períodos excecionais de atendimento e funcionamento.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho

1 - O tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação de trabalho, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.

2 - A duração semanal de trabalho é, em regra, de 35 horas, distribuídas, respetivamente, por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sábado.

3 - Os trabalhadores não podem prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho nas modalidades de horário rígido, de horário flexível e de jornada contínua.

4 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de 10 horas de trabalho.

5 - O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2, com exceção de trabalhadores em regime de jornada contínua, de modo a que o trabalhador não ultrapasse o limite constante do n.º 3.

Artigo 6.º

Trabalho a tempo parcial

1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo. 2 - Pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, do mês ou do ano, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o IPP nos termos do consagrado no artigo 101.º da LTFP e artigos 150.º e seguintes do Código do Trabalho.

3 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo completo e viceversa, nos termos do disposto no artigo. 155.º do CT.

4 - Nos casos do trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em tempo parcial nos termos constantes do artigo 55.º do CT, devendo o pedido ser efetuado nos termos do disposto no artigo 56.º também do CT.

Artigo 7.º

Semana de Trabalho e Descanso Semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias. 2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a 1 dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de 1 dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações expressamente previstas no artigo 124.º da LGTFP. 4 - Para os trabalhadores com contrato individual de trabalho aplica-se o disposto nos artigos 232.º e 233.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO II

Organização do Tempo de Trabalho

Artigo 8.º

Horário de Trabalho

1 - A definição do horário de trabalho não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento das unidades ou serviços, especialmente no que se refere às relações com o público.

2 - Por despacho do Presidente do Instituto ou do Director da Unidade Orgânica podem ser definidos horários diferentes de acordo com as necessidades e especificidades dos serviços.

3 - Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho acordados.

Artigo 9.º

Modalidade de horário de trabalho

1 - As modalidades de horário de trabalho praticadas no IPP são o horário rígido e o horário flexível.

2 - Pode ser autorizado, pelo dirigente máximo do serviço, a prestação de trabalho em regime de jornada contínua e horário desfasado.

3 - Podem ainda ser autorizados horários específicos, designadamente, no caso dos trabalhadores abrangidos pela lei da maternidade e da paternidade ou de trabalhadoresestudantes, ou nos casos do n.º 2, do artigo 8.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Horário rígido

1 - No horário rígido o período de trabalho diário é de 7 horas, com horas fixas de entrada e saída.

2 - Em regra, o horário normal de trabalho no IPP é das 9h00 m às 12h30 m e das 14h00 m às 17h30 m.

Artigo 11.º

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída sem prejuízo do cumprimento dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 - As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) são as

2.1 - Período da manhã - das 09h30 m às 12h00 m 2.2 - Período da tarde - das 14h30 m às 17h00 m 2.3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.

3 - A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho que se realizem fora das horas previstas nas plataformas fixas bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços e o atendimento.

4 - O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de oito horas.

5 - O saldo diário dos débitos e créditos é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal. seguintes:

Artigo 12.º

Deveres dos trabalhadores em regime de horário flexível

Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento do horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem obrigatoriamente assegurar o atendimento, cumprir as tarefas programadas e em curso dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis, originar inexistência de pessoal em serviços com mais de um trabalhador entre as 9h00 m e as 12h30 m, e entre as 14h00 m e as 17h30 m.

Artigo 13.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução da duração do período normal de trabalho diário de 1 hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos casos previstos no artigo 114.º da LTFP.

Artigo 14.º

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos o trabalho que é organizado de forma a que trabalhadores diferentes ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, podendo executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado numero de dias ou semanas. 2 - Os turnos podem ser rotativos e do tipo contínuo ou descontínuo. 3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho e, em regra, o trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso.

4 - Os turnos devem ser interrompidos para que não sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo e as interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.

5 - O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.

6 - O regime de turnos pode ser permanente, semanal prolongado, semanal, total ou parcial.

Artigo 15.º

Horário desfasado

No horário desfasado mantém-se inalterado o período normal de trabalho diário mas são estabelecidas horas fixas diferentes de entrada e saída.

Artigo 16.º

Trabalho noturno

1 - Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - Entende-se por trabalhador noturno aquele que execute, pelo menos, 3 horas de trabalho normal noturno em cada dia.

Artigo 17.º

Trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar está sujeito aos limites fixados no art. 120.º do LTFP e no art. 228.º do Código de Trabalho.

2 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do período normal de trabalho.

3 - A prestação de trabalho suplementar tem sempre caráter excecional, devendo ser fundamentada e previamente autorizada pelo Presidente do IPP.

4 - A autorização prévia prevista no ponto anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o serviço, desde que as mesmas sejam posteriormente autorizadas pelo Presidente do IPP.

5 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

6 - Não são consideradas trabalho suplementar, as ações de formação, ainda que realizadas fora do horário de trabalho, desde que não excedam duas horas diárias.

Artigo 18.º

Dispensa de serviço

1 - Aos trabalhadores pode ser concedida, mensalmente, dispensa até ao limite de quatro horas.

2 - Esta dispensa só poderá ser autorizada se utilizada de forma fracionada e se não afetar o regular funcionamento do serviço.

3 - A dispensa carece de autorização do superior hierárquico. 4 - No caso do horário flexível a dispensa respeita apenas ao período da plataforma fixa.

CAPÍTULO III

Deveres de Assiduidade e Pontualidade

Artigo 19.º

Cumprimento dos deveres

1 - O trabalhador deve efetuar diariamente as marcações que correspondem ao seu horário de trabalho, no mínimo duas para o período da manhã (entrada e saída) e duas para o período da tarde (entrada e saída). 2 - Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, devem ser registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, salvo em situações excecionais devidamente identificadas e autorizadas pelo responsável da Unidade Orgânica ou do Serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho.

3 - A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de autorização do responsável da unidade ou do serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excecionais devidamente fundamentados. 4 - A prestação de serviço externo tem de estar previamente autorizada pelo dirigente do serviço.

5 - Quando, pela urgência do serviço externo, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o trabalhador tem obrigatoriamente de comunicar a prestação do serviço externo via email ao Dirigente competente, o qual validará a sua realização através de Despacho expresso para o efeito.

6 - A ausência do serviço, desde que não autorizada ou justificada nos termos legais, origina a marcação de falta injustificada.

Artigo 20.º

Registo de controlo da assiduidade e pontualidade

1 - Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pela respetiva chefia, sob pena de marcação de falta de acordo com a legislação aplicável.

2 - A assiduidade e pontualidade é objeto de aferição através do registo no sistema de registo de assiduidade Millenium.

3 - O esquecimento do registo no período da hora do almoço, implica o desconto de uma hora.

4 - A impossibilidade de utilização, por avaria da unidade de controlo, obriga ao registo das horas de entrada e saída em cada período de trabalho, em suporte de papel.

5 - A consulta do registo efetivo dos tempos de entrada e de saída pode fazer-se diretamente no sistema de registo de assiduidade Millenium. 6 - A contabilização dos tempos de trabalho é feita mensalmente pelo serviço responsável pelo controlo da assiduidade com base nos registos obtidos no sistema de controlo de assiduidade e nas justificações apresentadas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.º

Incumprimento do disposto no Regulamento

O incumprimento das disposições constantes deste regulamento, por causa imputável ao trabalhador, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário, nos termos estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 22.º

Observância das presentes normas e procedimentos

O pessoal dirigente, de chefia e/ou coordenador é responsável pela observância das presentes normas e procedimentos, incumbindolhe zelar pelo seu cumprimento.

Artigo 23.º

Casos omissos e dúvidas

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na LTFP, e no Código do Trabalho.

2 - As dúvidas ou casos omissos que surjam na aplicação do pre-sente Regulamento são sempre resolvidos por despacho do Presidente do IPP.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 - As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia 1 de julho de 2016.

2 - O presente Regulamento é objeto de publicitação no Diário da República bem como de divulgação na intranet.

3 - Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento bem como os horários que conflituem com o estabelecido.

4 - As situações de jornada contínua ou outros horários específicos acordados antes da entrada em vigor deste regulamento, podem manter-se se e, enquanto subsistirem os pressupostos que levaram à sua concessão, nos limites constantes do presente Regulamento.

26.08.2016. - O Administrador, José Manuel Gomes.

209835591

INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2719213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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