necessária.
Não sendo conveniente criar, desde já, novos serviços, a melhor solução está em transferir a Circunscrição Florestal de Lisboa para Évora, por corresponder ao centro geográfico da região a florestar, portanto, de onde mais fàcilmente se pode prestar apoio e orientar as administrações florestais actualmente existentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É alterado o mapa 3 a que se refere o artigo 9.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 40721, de 2 de Agosto de 1956, transferindo-se para a cidade de Évora a sede da Circunscrição Florestal de Lisboa, que passa a designar-se Circunscrição
Florestal de Évora.
§ único. Ficam na directa dependência dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas as Administrações Florestais de Sintra, Mafra, Azambuja,Santarém e Trafaria.
Art. 2.º A criação, extinção e transferência das circunscrições e administrações florestais, bem como a alteração das áreas a seu cargo, são da competência do Secretário de Estado da Agricultura, mediante portaria, sob proposta do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvido o respectivo Conselho Técnico.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - LuísLe Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.