A divulgação desta informação serve aos contribuintes em geral, ao meio académico, aos decisores políticos e à generalidade dos serviços públicos. Compreendidas adequadamente as necessidades destes utilizadores, a divulgação de informação estatística traduz-se também em ganhos significativos de eficiência no sector público e privado.
A informação actualmente disponibilizada no Portal das Finanças na Internet contém já um conjunto significativo de dados estatísticos relativos ao IRS e ao IRC, que satisfazem as necessidades da maioria dos utilizadores, permitindo-se ao utilizador a respectiva descarga.
As exigências de transparência e discussão pública das matérias fiscais impõem, no entanto, que se vão realizando sempre esforços adicionais para estar à altura das necessidades dos utilizadores. Reconhece-se, por um lado, que a necessidade de informação actualizada não se basta com os actuais prazos de divulgação de informação estatística, com uma dilação superior a 10 meses desde o termo do prazo de entrega das declarações de IRS e IRC, mostrando-se útil divulgar dados estatísticos mais cedo.
Reconhece-se, por outro lado, que os utilizadores devem dispor hoje em dia de informação estatística respeitante a outros impostos que não apenas os impostos sobre o rendimento e que devem ter ao seu dispor mais do que dois anos de histórico, alinhando assim a nossa administração fiscal com as melhores práticas de outras instituições europeias.
Assim, determino o seguinte:
1 - A informação estatística relativa à receita fiscal de todos os impostos administrados pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) deve ser universalmente acessível para consulta pública em plataforma electrónica nos termos do presente despacho.
2 - Compete às DGCI e DGAIEC, com a necessária colaboração da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), desenvolver todas as tarefas que garantam o cumprimento do disposto no número anterior, nomeadamente elaborar, certificar e divulgar a referida informação estatística.
3 - A informação estatística é divulgada nos sítios na Internet da DGCI e da DGAIEC, devendo o acesso à mesma ser obrigatoriamente realizado a partir de hiperligações, com carácter permanente, a partir das respectivas páginas principais (homepage).
4 - A informação estatística a divulgar é a respeitante a:
a) IRS, IRC, IVA, IUC, imposto do selo, IMI e IMT, no tocante à DGCI;
b) IVA na importação, impostos especiais de consumo e ISV, no tocante à DGAIEC.
5 - A informação estatística divulgada deve englobar, para cada imposto, um histórico mínimo de cinco anos, podendo, consoante os casos, contemplar valores relativos à liquidação e ou à cobrança.
6 - A informação estatística é divulgada nos seguintes termos e prazos:
a) Informação relativa a IRS, IRC, IVA, impostos especiais de consumo e ISV, IMT, IUC e imposto do selo - até ao final de Março do ano seguinte;
b) Informação relativa ao IMI - até ao final de Maio do ano seguinte.
7 - A informação estatística disponibilizada deve ser coerente com a informação disponibilizada pela Direcção-Geral do Orçamento.
8 - Compete às DGCI e DGAIEC definir e desenvolver os formatos da informação estatística a divulgar.
9 - Deve ser disponibilizado em cada sítio na Internet um endereço de correio electrónico específico para a recepção de sugestões dos contribuintes em matéria de informação estatística.
18 de Março de 2010. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Trigo Tavares Vasques.