de 27 de Junho
Em 30 de Outubro de 1974, tendo caducado o contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., foi mandada constituir e entrar em funcionamento pelo Decreto-Lei 553-A/74, daquela data, a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL).O referido decreto-lei visou definir, até à publicação dos estatutos da nova empresa pública, um regime transitório, fixando as bases jurídicas da sua gestão a curto prazo, de modo a garantir, nos melhores termos, a continuidade do serviço público de abastecimento que lhe foi confiado.
As medidas nele promulgadas serão objecto de adaptação e desenvolvimento no diploma estatutário da empresa, em fase de elaboração adiantada, mas cuja data de publicação não pode ainda nesta altura precisar-se com uma aproximação relativa, não obstante os esforços que se estão envidando no sentido da conclusão, tão breve quanto possível, dos trabalhos em curso.
Efectivamente, e como já se esclareceu no relatório que precedera o diploma legal que instituiu a EPAL, o largo espectro de interesses que a publicação dos estatutos da empresa necessariamente vai afectar implicou que o projecto dos mesmos tenha sido precedido de uma ampla consulta e discussão ao nível das várias entidades interessadas, de entre as quais avultam o Estado, o Município de Lisboa e os municípios abastecidos pela empresa, sem olvidar os seus próprios trabalhadores e, consequentemente, as instituições e organismos que defendem os seus interesses.
Entretanto, antecedendo a publicação do diploma estatuário da empresa, reconhece-se que, dada a natureza de empresa pública que presentemente reveste o actual serviço responsável pelo abastecimento de água da cidade de Lisboa e parte muito significativa da sua zona metropolitana, se torna indispensável e urgente investir a empresa na titularidade dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, sem o que não se pode esclarecer devidamente certas situações que se vão suscitando no funcionamento do serviço público e cuja indefinição é de todo inconveniente manter.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL), no âmbito da sua actividade e com vista ao prosseguimento dos seus fins, é titular dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
a) À cobrança coerciva de taxas, outros rendimentos do serviço e outros créditos da empresa;
b) À isenção de impostos directos e indirectos, tanto gerais como extraordinários, bem como de contribuições e taxas;
c) À isenção de custas e demais encargos em processos judiciais, administrativos e fiscais;
d) À isenção de emolumentos notariais;
e) À isenção de direitos alfandegários;
f) À expropriação por utilidade pública urgente, efectivação de despejos administrativos e policiais, ocupação imediata de terrenos ou prédios de qualquer natureza necessários para a execução do serviço, estabelecimento de zonas de protecção e construção de instalações, sem prejuízo da plena vigência de legislação especial que, nestas matérias, lhe seja aplicável;
g) À sua representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo de patrocínio por advogado constituído sempre que a Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa o entenda;
h) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
i) Ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, à definição das infracções respectivas e à aplicação das consequentes penalidades;
j) À responsabilidade civil extracontratual;
l) À celebração de contratos administrativos.
Art. 2.º - 1. A EPAL administra o domínio público do Estado afecto à exploração do serviço a seu encargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar, desafectar os dispensáveis e assegurar a respectiva polícia.
2. Os bens do domínio privado da EPAL afectos à exploração do serviço a seu cargo e os demais bens que a empresa receba ou adquira para realização dos seus fins constituem o seu património privativo.
3. A desafectação dos bens referidos no n.º 1 deste artigo processa-se mediante portaria emanada do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, precedendo proposta fundamentada do presidente da Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa, com prévia audição da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Art. 3.º Os efeitos do disposto no presente decreto-lei, salvo quanto ao que, pela sua especial natureza, o não permitia, reportam-se ao dia 31 de Outubro de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 16 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.