Igualmente, estatui o artigo 35.º do mesmo diploma legal a criação, através de despacho conjunto dos membros dos Governo que tiverem a seu cargo a protecção civil e as obras públicas, de uma comissão de acompanhamento da aplicação do referido regime, presidida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e constituída por peritos de diversas entidades.
Em obediência ao aludido impositivo legal cumpre, pois, proceder à criação da comissão de acompanhamento em apreço, definir o respectivo mandato, as competências e as regras de funcionamento.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - É criada a comissão de acompanhamento da aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, previsto no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, abreviadamente designada por comissão de acompanhamento.
2 - A comissão de acompanhamento é constituída pelos seguintes peritos:
a) Dr. Henrique Vicêncio, director da Unidade de Previsão de Riscos e Alerta da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), que preside;
b) Engenheira Ivone Nobre, em representação do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.);
c) Engenheiro António Leça Coelho, em representação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);
d) Dr. Luís Ramos, em representação da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
e) Arquitecto Alfacinha da Silva, em representação da Ordem dos Arquitectos (AO);
f) Engenheira Maria Filomena de Jesus Ferreira, em representação da Ordem dos Engenheiros (OE);
g) Engenheiro António Eduardo Garcia Lousada, membro efectivo, e engenheiro técnico Carlos Alves, membro suplente, em representação da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET);
h) Dr.ª Maria João Conde, em representação da Associação Portuguesa de Segurança Electrónica e Protecção contra Incêndios (APSEI);
i) Engenheiro Pedro António Pereira Filipe Carvalho, membro efectivo, e engenheira Irene Ruiz Mealha, membro suplente, em representação do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores;
j) Coronel Luís Manuel Guerra Neri, membro efectivo, e engenheiro Luís Miguel Figueira Silva Sousa, membro suplente, em representação do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
3 - Compete à comissão de acompanhamento:
a) Proceder ao acompanhamento da implementação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE;b) Identificar eventuais constrangimentos na aplicação do regime referido na alínea anterior e propor as medidas necessárias à sua resolução;
c) Analisar os grandes incêndios em edifícios e recintos e propor alterações legislativas com vista à redução de riscos e vulnerabilidades;
d) Elaborar pareceres não vinculativos sobre documentos técnicos no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios e apresentar recomendações;
e) Promover a necessária adaptação às novas normas Europeias (EN) e da Organização Internacional para a Padronização (ISO);
f) Emitir parecer sobre trabalhos de investigação elaborados na área da segurança contra incêndios em edifícios que se revelem de interesse para o seu regime jurídico.
4 - Compete ao presidente da comissão:
a) Coordenar e assegurar a actividade da comissão de acompanhamento;b) Convocar e dirigir as reuniões plenárias;
c) Representar a comissão de acompanhamento em todas as iniciativas exteriores a ela;
d) Delegar as competências nos membros da comissão, em harmonia com deliberação do plenário da comissão de acompanhamento;
e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo plenário da comissão de acompanhamento.
5 - O plenário da comissão de acompanhamento reúne de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
6 - As reuniões do plenário são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de uma semana.
7 - De todas as reuniões é lavrada acta que contém as presenças, a ordem dos trabalhos e os assuntos tratados, bem como as deliberações tomadas, que será assinada por todos os presentes e aprovada na reunião imediatamente a seguir.
8 - O plenário só pode deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
9 - O presidente tem voto de qualidade.
10 - Os membros da comissão de acompanhamento presentes são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância ou, não tendo estado presentes, manifestarem a sua posição até oito dias após a tomada de conhecimento formal daquelas deliberações.11 - Sempre que natureza das matérias o justifique poderão participar nas reuniões, sem direito de voto, outros membros que a comissão de acompanhamento considere necessários.
12 - Compete à ANPC definir o local e as instalações para as reuniões da comissão de acompanhamento.
13 - A participação na presente comissão de acompanhamento não confere direito a qualquer remuneração, ajudas de custo, despesas de transporte ou senhas de presença, sendo as despesas decorrentes do seu funcionamento asseguradas pelos orçamentos dos serviços e organismos de origem.
14 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
15 de Março de 2010. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.
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