de 25 de Março
A Comissão Europeia instituiu, através do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009, de 18 de Junho, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) com o objectivo de apoiar os trabalhadores que perderam o emprego em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização, bem como, relativamente às candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 2011, aqueles que foram despedidos directamente em razão da crise económica e financeira mundial.As candidaturas a este fundo comunitário são da responsabilidade do Estado membro, tendo de ser demonstrada a relação entre, pelo menos, 500 despedimentos, numa ou mais empresas de um mesmo sector de actividade, e as alterações estruturais que esse sector tem sofrido por força da globalização do comércio mundial.
Assim, nos termos do referido regulamento comunitário, esta demonstração pode ser efectuada por via de um aumento substancial das importações para a União Europeia, do declínio da quota de mercado da União Europeia num determinado sector ou da deslocalização das empresas para países extracomunitários.
Terminado o período de execução das duas candidaturas apresentadas por Portugal à Comissão Europeia, a primeira referente a despedimentos ocorridos em três empresas do sector automóvel das regiões de Lisboa e Alentejo, e a segunda relativa a despedimentos ocorridos em diversas empresas do sector têxtil das regiões Norte e Centro, Portugal pondera a apresentação de novas candidaturas a este Fundo, em diferentes sectores, empresas e regiões.
Nestes termos, tendo em conta a experiência entretanto adquirida, torna-se necessário flexibilizar os procedimentos estabelecidos, constituindo-se um conjunto alargado e abrangente de medidas activas de emprego e formação profissional que possam ser potencialmente convocadas no contexto das intervenções do FEG, e de entre as quais se possa eleger, candidatura a candidatura, o elenco de acções mais adequadas às características de empregabilidade dos trabalhadores envolvidos e às especificidades dos sectores e regiões visados, agilizando a actuação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., junto destes públicos alvo.
Não se perde de vista a responsabilidade cometida aos Estados membros pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009, de 18 de Junho, quanto à aplicação de disposições de gestão e controlo de forma a garantir que os fundos comunitários sejam usados com eficácia e correcção, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, verificando a correcta realização das acções financiadas, garantindo que as despesas financiadas assentam em documentos de apoio verificáveis e que são correctas e regulares e prevenindo, detectando e corrigindo irregularidades nos termos do disposto no artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão.
Para uma adequada operacionalização das candidaturas nacionais ao FEG, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009, de 18 de Junho, impõe-se, pois, a revisão dos procedimentos em vigor.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei 132/99, de 21 de Abril, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 212/2007, de 29 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
Desenvolvimento de intervenções FEG
1 - As intervenções preconizadas no âmbito de candidaturas apresentadas por Portugal ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, adiante designado por FEG, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009, de 18 de Junho, são desenvolvidas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto autoridade nacional responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira do FEG.
2 - Para esse efeito pode, ainda, o IEFP, I. P., recorrer a entidades externas, públicas ou privadas.
3 - Compete ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), as funções de controlo e auditoria, avaliando a conformidade do sistema de gestão instituído, bem como dos projectos e acções apoiadas.
2.º
Beneficiários
São beneficiários das intervenções previstas no artigo 1.º os trabalhadores que perderam o emprego em empresas abrangidas por candidaturas apresentadas por Portugal ao FEG e que se encontram identificados pelo IEFP, I. P.
3.º
Candidaturas FEG
1 - As candidaturas FEG, apresentadas à Comissão Europeia, estabelecem os termos e as condições em que devem ser aplicadas as medidas de emprego e formação profissional nelas previstas, nomeadamente no que respeita a:a) Tipologia de medidas a convocar junto dos beneficiários FEG;
b) Modelo de desenvolvimento e operacionalização das medidas;
c) Duração das acções;
d) Valor dos apoios financeiros a atribuir aos beneficiários FEG e às entidades envolvidas na realização das acções.
2 - As candidaturas ao FEG, previamente à sua aprovação pela Comissão Europeia, devem ser objecto de homologação ministerial.
3 - O IEFP, I. P., adoptará as normas internas necessárias à operacionalização das candidaturas FEG aprovadas.
4.º
Elegibilidade
São elegíveis as despesas para uma contribuição financeira no âmbito do FEG a partir da data em que se iniciam as intervenções previstas no âmbito da respectiva candidatura, e até 24 meses a contar da data da sua apresentação, sem prejuízo das condições de acesso a cada medida definidas em regulamentação interna e de acordo com o aprovado pela Comissão Europeia.
5.º
Norma revogatória
A presente portaria revoga a Portaria 300/2008, de 17 de Abril, bem como a Portaria 250/2009, de 9 de Março.
6.º
Vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 11 de Março de 2010.