Artigo 1.º A capela da Universidade de Coimbra é desanexada do arquivo e colocada, para efeitos administrativos, na imediata dependência da reitoria.
§ único. O lugar de guarda a que se referem o artigo 1.º do Decreto-Lei 36783, de 8 de Março de 1948, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 41120, de 20 de Maio de 1957, transita, com o respectivo serventuário, para o quadro da reitoria.
Art. 2.º A capela destina-se ao exercício do culto católico, sem prejuízo do seu museu privativo de arte sacra.
Art. 3.º O senado universitário promoverá a realização, pela forma que se tiver por mais ajustada às condições actuais, das cerimónias prescritas nos títulos XIII a XV do livro I dos Estatutos da Universidade de 1654 e legislação complementar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvavalho.