de 24 de Março
Atendendo à intensa procura de algumas massas de água para a realização de provas de competição;Considerando que a fauna aquícola dessas massas de água não será significativamente afectada, dado que os exemplares capturados serão mantidos vivos em mangas de rede para posteriormente serem restituídos à água em boas condições de sobrevivência;
Atendendo ainda a que importa fomentar a pesca sem morte, como forma de garantir uma utilização sustentada deste recurso, face à crescente procura de actividades de recreio e lazer ao ar livre por parte da população, em particular da pesca;
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 31.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, com a redacção dada pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo único
1 - É suprimido o período de defeso a que se refere a alínea f) do artigo 29.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, com a redacção dada pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, no troço do rio Arunca, limitado a montante pela ponte rodoviária em Mucate e a jusante pela ponte da estrada que liga Vila Nova de Anços a Cercal, numa extensão de 2,8 km, abrangendo as freguesias de Soure e de Vila Nova de Anços, ambas do concelho de Soure.2 - No referido troço, de 15 de Março a 31 de Maio, só é permitida a pesca no âmbito de provas de pesca desportiva autorizadas, sendo obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares, em boas condições de sobrevivência.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Março de 2010.