Decreto-Lei 42997
Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores dos lugares de Feteira Grande e de Feteira Pequena, pertencentes à freguesia de Achada, no sentido de ser criada a freguesia de Santana, com sede no lugar de Feteira Pequena, que já constitui paróquia religiosa;
Considerando que a nova circunscrição, com cerca de 1300 habitantes, tem igreja, cemitério e edifício escolar;
Considerando que os mencionados lugares distam da sede da respectiva freguesia mais de 4 km;
Atendendo a que se verificam as condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Nordeste, distrito de Ponta Delgada, a freguesia de Santana, com sede na povoação de Feteira Pequena.
§ único. A freguesia de Santana é classificada de 2.ª ordem.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia definem-se por uma linha que, seguindo pela orla marítima, ao norte, desde a foz da ribeira do Vaqueiro até à foz da ribeira da Mulher, prossegue por esta ribeira até à sua nascente e desta continua para sul, por um valado, até ao ponto onde encontra os limites do concelho de Nordeste com o da Povoação; daqui inflecte para poente, pelos mesmos limites, até um valado que vai à nascente da ribeira do Vaqueiro; daqui prossegue para norte, pelo referido valado, seguindo depois esta ribeira até à sua foz, no ponto onde se iniciou a descrição.
§ único. A Câmara Municipal do concelho de Nordeste procederá, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde sejam necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados neste artigo.
Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Santana realizar-se-á no dia que for designado pelo governador do distrito, e serão eleitores os chefes de família da área respectiva inscritos no recenseamento da freguesia de Achada.
Art. 4.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da junta no que se refere à eleição e votação será exercida pelo presidente da Junta de Freguesia de Achada.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.