Decreto Legislativo Regional 29/2002/A
Criação das freguesias de São Pedro de Nordestinho, de Algarvia e de Santo António de Nordestinho no concelho de Nordeste
A freguesia de Nordestinho, no concelho de Nordeste, é constituída por três aglomerados populacionais distintos: São Pedro de Nordestinho, Algarvia e Santo António de Nordestinho.
Neles existem, de forma autónoma, serviços comerciais e industriais diversos, entidades promotoras de variadas actividades culturais, recreativas e desportivas e suficientes acessibilidades.
Há vontade das respectivas populações para a criação destas novas freguesias, reconhecida, de há muito, e expressa, por unanimidade, pela Assembleia de Freguesia de Nordestinho, já em 13 de Abril de 1996.
Está garantida a viabilidade administrativa e financeira das futuras freguesias, de acordo com os critérios técnicos legalmente estabelecidos.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
São criadas no município de Nordeste, por extinção da freguesia de Nordestinho, as freguesias de Algarvia, de Santo António de Nordestinho e de São Pedro de Nordestinho.
Artigo 2.º
Delimitação territorial
1 - Os limites das novas freguesias são os seguintes:
a) Da freguesia de Algarvia:
A norte, a orla marítima;
A sul, pelo limite do concelho da povoação com o de Nordeste, o planalto dos Graminhais, pelo caminho florestal da serra;
A nascente, pela ribeira Despe-Te Que Suas, prosseguindo desde a sua nascente em linha recta até encontrar o caminho florestal da serra, no planalto dos Graminhais;
A poente, a freguesia de Santana, com os limites definidos nos termos do Decreto-Lei 42997, de 1 de Junho de 1960;
b) Da freguesia de Santo António de Nordestinho:
A norte, a orla marítima;
A sul, pelo limite do concelho da povoação com o de Nordeste, o planalto dos Graminhais, pelo caminho florestal da serra, partindo do Pico da Vara para poente;
A nascente, pela ribeira de São Pedro, prosseguindo desde a sua nascente em linha recta até encontrar o caminho florestal que liga a Atalhada ao pico da Vara, seguindo por este até ao pico da Vara;
A poente, pela ribeira Despe-Te Que Suas, prosseguindo desde a sua nascente em linha recta até encontrar o caminho florestal da serra, no planalto dos Graminhais;
c) Da freguesia de São Pedro de Nordestinho:
A norte, a orla marítima;
A sul e nascente, a freguesia da Lomba da Fazenda com os limites definidos nos termos da Lei 1743, de 13 de Fevereiro de 1925;
A poente, pela ribeira de São Pedro, prosseguindo desde a sua nascente em linha recta até encontrar o caminho florestal que liga a Atalhada ao pico da Vara, seguindo por este até ao pico da Vara.
2 - Os limites indicados no n.º 1 são conforme a representação cartográfica, à escala de 1:25000, em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
3 - A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos e a Câmara Municipal de Nordeste procederão à colocação de placas toponímicas, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados neste artigo.
Artigo 3.º
Comissões instaladoras
1 - As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 60/99, de 30 de Junho.
2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal de Nordeste nomeará as respectivas comissões instaladoras, constituídas por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Nordeste;
b) Um representante da Câmara Municipal de Nordeste;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Nordestinho;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Nordestinho;
e) Cinco cidadãos eleitores da área de cada uma das novas freguesias, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 60/99, de 30 de Junho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Junho de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
(ver planta no documento original)