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Portaria 17724, de 11 de Maio

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Sumário

Nomeia uma comissão para proceder ao estudo da reorganização da indústria de pequena aparelhagem eléctrica de porcelana e material plástico.

Texto do documento

Portaria 17724

A partir de 1935 o fabrico nacional de pequena aparelhagem eléctrica de porcelana e material plástico tem sido exercido por três unidades industriais legalmente autorizadas. Nos últimos anos, porém, algumas pequenas oficinas, de laboração clandestina no que se refere ao cumprimento das leis do condicionamento industrial, têm apresentado no mercado alguns produtos de qualidade indefinida, geralmente baixa, porque não são fabricados em condições técnicas aceitáveis.

O valor da actual produção daquelas três fábricas anda por 40000 contos; a sua qualidade tem melhorado notòriamente nos últimos dez anos, em termos de concorrer com os produtos similares de importação. Mas dois aspectos causam preocupações quando se encara a resistência desta indústria à concorrência externa.

Por um lado, a competição das pequenas unidades não se faz à custa de primores de fabrico, mas do abaixamento da qualidade e da ausência de garantia de quaisquer características de natureza eléctrica ou mecânica; e nesta pendente todos os fabricantes são levados a produzir tipos inferiores, que acentuam o descrédito da produção portuguesa quando comparada com os bons modelos estrangeiros.

Por outro lado, toda esta luta, feita em baixo nível, se desenrola à sombra de uma elevada protecção pautal; tem-se a convicção de que este sector industrial, com a estrutura presente, não atinge custos de produção capazes de competir com os da indústria congénere estrangeira para artigos de igual categoria. A indústria nacional não tem podido automatizar parte da produção, nem tira bons rendimentos das máquinas produtoras, por falta de especialização de fabricos, pela multiplicação de modelos e consequente variabilidade de cunhos e, em resumo, pelo reduzido escoamento de cada série. É indispensável analisar cuidadosamente os aspectos que caracterizam a produção nacional do sector e procurar definir um caminho de reorganização, para que se atenuem ou eliminem as causas de inferioridade desta indústria, por especialização, concentração, reequipamento ou outro meio que afaste as deficiências de técnica que prejudiquem a qualidade ou os gastos removíveis que oneram os custos.

Temos algum tempo para preparar e efectivar um dimensionamento fabril desejado, proporcionar a expansão ultramarina como mercado acessível à produção nacional, normalizar os artigos e racionalizar as produções; convém, todavia, que trabalhemos depressa, porque não sobra o tempo disponível.

A importância relativa deste sector industrial e as presumíveis consequências da zona europeia de comércio livre levam a considerá-lo abrangido pelo condicionalismo descrito na base VI da Lei 2005, de 14 de Março de 1945.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, de acordo com o disposto na base XVII da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, nomear uma comissão para proceder ao estudo da reorganização da indústria de pequena aparelhagem eléctrica de porcelana e material plástico, a qual entregará o seu relatório dentro do prazo de seis meses, a contar da data da nomeação das pessoas que a hão-de constituir.

Ministério da Economia, 11 de Maio de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/05/11/plain-271660.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-03-14 - Lei 2005 - Ministério da Economia

    PROMULGA AS BASES A QUE DEVE OBEDECER O FOMENTO E A REORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL, DISPONDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NOVAS INDÚSTRIAS E SOBRE A REORGANIZAÇÃO DE INDÚSTRIAS JÁ EXISTENTES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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