Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o referido artigo 6.º passe a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º Os cursos de especialização em submersíveis são frequentados, em regra, por:
a) Segundos-tenentes com o curso de armas submarinas, comunicações ou electrotecnia;
b) Segundos-tenentes da classe de engenheiros maquinistas e maquinistas navais e subtenentes da mesma classe tirocinados;
c) Primeiros ou segundos-sargentos artífices electricistas;
d) Primeiros ou segundos-sargentos artífices radioelectricistas;
e) Primeiros ou segundos-sargentos artífices condutores de máquinas;
f) Primeiros ou segundos-sargentos electricistas;
g) Primeiros ou segundos-sargentos torpedeiros detectores;
h) Marinheiros artilheiros;
i) Marinheiros fogueiros motoristas;
j) Marinheiros radiotelegrafistas;
k) Marinheiros radaristas;
l) Marinheiros electricistas;
m) Marinheiros torpedeiros detectores;
n) Primeiros-grumetes das classes referidas nas alíneas h), i), j), k), l) e m), cuja promoção a marinheiros esteja assegurada.
Ministério da Marinha, 11 de Maio de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.