Artigo único. Os artigos 6.º, 46.º, 69.º, 77.º e 86.º do Decreto 42645, de 14 de Novembro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
1. Para a matrícula de navios é competente a conservatória em cuja área estiver situada a capitania ou delegação marítima respectiva, salvo tratando-se de navio em construção ou a construir, em que será competente a conservatória do correspondente estaleiro ou, se este se encontrar situado no estrangeiro, a Conservatória de Lisboa.2. .......................................................................
Artigo 46.º
1. .......................................................................2. No caso a que se refere o artigo 164.º do Código Comercial deve o requerente juntar ainda uma declaração assinada pelos sócios fundadores, com as assinaturas reconhecidas, que contenha os elementos necessários para o extracto da matrícula.
3. .......................................................................
4. .......................................................................
Artigo 69.º
1. As inscrições provisórias referidas nas alíneas a), b), e), g), j) e l) do artigo 68.º, se não forem também provisórias por dúvidas, subsistem até serem convertidas em definitivo ou canceladas.2. .......................................................................
Artigo 77.º
A inscrição de transmissão de navios por contrato celebrado no estrangeiro, bem como a matrícula provisória e inscrição de hipoteca de navios em construção ou a construir no estrangeiro, serão efectuadas, oficiosamente, pelo conservador, se os documentos e o preparo devido lhe forem enviados pelo competente agente consular.
Artigo 86.º
1. .......................................................................2. Se a inscrição respeitar a navio construído no estrangeiro e não for requerida na Conservatória de Lisboa, deve ainda ser apresentada certidão comprovativa de nesta Conservatória não se encontrar pendente sobre o navio qualquer inscrição provisória não transcrita.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.