A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 42968, de 9 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 6.º, 46.º, 69.º, 77.º e 86.º do Decreto n.º 42645, que aprova o Regulamento do Registo Comercial.

Texto do documento

Decreto 42968

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.º, 46.º, 69.º, 77.º e 86.º do Decreto 42645, de 14 de Novembro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

1. Para a matrícula de navios é competente a conservatória em cuja área estiver situada a capitania ou delegação marítima respectiva, salvo tratando-se de navio em construção ou a construir, em que será competente a conservatória do correspondente estaleiro ou, se este se encontrar situado no estrangeiro, a Conservatória de Lisboa.

2. .......................................................................

Artigo 46.º

1. .......................................................................

2. No caso a que se refere o artigo 164.º do Código Comercial deve o requerente juntar ainda uma declaração assinada pelos sócios fundadores, com as assinaturas reconhecidas, que contenha os elementos necessários para o extracto da matrícula.

3. .......................................................................

4. .......................................................................

Artigo 69.º

1. As inscrições provisórias referidas nas alíneas a), b), e), g), j) e l) do artigo 68.º, se não forem também provisórias por dúvidas, subsistem até serem convertidas em definitivo ou canceladas.

2. .......................................................................

Artigo 77.º

A inscrição de transmissão de navios por contrato celebrado no estrangeiro, bem como a matrícula provisória e inscrição de hipoteca de navios em construção ou a construir no estrangeiro, serão efectuadas, oficiosamente, pelo conservador, se os documentos e o preparo devido lhe forem enviados pelo competente agente consular.

Artigo 86.º

1. .......................................................................

2. Se a inscrição respeitar a navio construído no estrangeiro e não for requerida na Conservatória de Lisboa, deve ainda ser apresentada certidão comprovativa de nesta Conservatória não se encontrar pendente sobre o navio qualquer inscrição provisória não transcrita.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/05/09/plain-271649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-14 - Decreto 42645 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Registo Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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