Não é novo o reconhecimento desta necessidade. Já em 2 de Agosto de 1947 se nomeou para esse fim uma comissão, em cujos relatórios se apontam deficiências na estrutura da indústria, que não se afastam das que menciona a comissão de 1959; e o preâmbulo do Decreto-Lei 38701, de 28 de Março de 1952, que estabelece o regime açucareiro, refere-se à refinação nos seguintes termos:
Não significa isto que o Governo não pense, para além do presente decreto, em encarar os problemas ligados à refinação, na certeza de que o tempo não pode criar, por si, direitos adquiridos e de que é claro interesse nacional constituir urgentemente novas unidades industriais de plena eficiência técnica e rendimento económico.
No trabalho da comissão de 1959 descrevem-se os condicionalismos em que a indústria se exerce, analisa-se o seu funcionamento tecnológico, indicam-se os resultados, especialmente quanto à qualidade e preço dos produtos, e estabelece-se um paralelo com o que se passa em diferentes países da Europa Ocidental.
Verifica-se que os açúcares obtidos nas nossas refinarias são, em média, de pureza muito inferior àquilo que é exigível de um açúcar refinado e que há necessidade de adoptarmos métodos de fabrico modernos e eficientes para obtermos produtos com classificação dentro de normas internacionais.
Não se mostra viável, por uma simples evolução das actuais fábricas, dispersas e mal equipadas, atingir, em prazo aceitável, este objectivo; presume-se que a acção precisa de ser mais intensa.
A refinação, sendo uma operação que requer delicadeza de técnica, porque se lhe exige um produto puro e de bom aspecto, partindo de açúcares de diversas qualidades e proveniências, tem, todavia, de trabalhar dentro de uma margem de custo restrita.
Estas duas imposições fazem com que nas fábricas de refinação se tenham de aproveitar todos os recursos da técnica e da organização: um pequeno acréscimo de produtividade, que em face do respectivo investimento seria desprezável numa pequena unidade, pode ser francamente rentável numa unidade de grande produção.
Da acção das duas comissões referidas resulta já uma considerável soma de trabalho realizado, sobre o qual se poderão assentar, com brevidade, as decisões prescritas na Lei 2005. Com esse objectivo e no âmbito da revisão profunda da nossa indústria, por sectores industriais, cabe agora à comissão reorganizadora da indústria da refinação de açúcar, da qual ficam fazendo parte peritos do Estado e representantes das empresas, pronunciar-se sobre a forma de operar a reorganização, as condições em que deverá funcionar a indústria depois de reorganizada e os benefícios que o Estado lhe deverá conceder nos termos da legislação em vigor.
Pelo exposto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, nos termos da base XVII da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, nomear uma comissão para o estudo da reorganização da indústria da refinação de açúcar, que apresentará o seu relatório no prazo de seis meses, a contar da data da nomeação das pessoas que a hão-de constituir.
Ministério da Economia, 7 de Maio de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.