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Portaria 1101-B/90, de 31 de Outubro

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Sumário

FIXA O COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS CONDICIONADAS PARA VIGORAR DURANTE O ANO DE 1991.

Texto do documento

Portaria 1101-B/90
de 31 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social, em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, que o coeficiente de actualização das rendas condicionadas para vigorar durante o ano civil de 1991 seja de 1,11.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 31 de Outubro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-31 - Portaria 1101-D/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA OS FACTORES DE CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS, REFERIDAS NO ARTIGO 11 DA LEI NUMERO 46/85, DE 20 DE SETEMBRO, ACTUALIZADOS, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 12 DA MESMA LEI, PELA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE 1,11 FIXADO PELA PORTARIA NUMERO 1101-D/90 DE 31 DE OUTUBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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