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Despacho 5166/2010, de 23 de Março

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Sumário

Aprova o Plano de Contas do Banco de Portugal em anexo.

Texto do documento

Despacho 5166/2010

Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 63.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovo o Plano de Contas do Banco de Portugal em anexo.

4 de Fevereiro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

I - Introdução

A integração do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) implicou um conjunto de mudanças de ordem operacional e financeira. A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em Janeiro de 1998, reforçou a sua autonomia nos termos exigidos pela participação de Portugal na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) (1). Nas disposições financeiras do SEBC, inscritas no capítulo vi dos Estatutos do SEBC/BCE - Artigo 26.º (2) - constam a análise e gestão, a partir de um balanço consolidado, dos activos e passivos dos bancos centrais nacionais (BCN), competindo ao Conselho do BCE, a fixação das regras necessárias para a uniformização dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira das operações efectuadas pelos BCN. Em 1 de Dezembro de 1998 foi aprovada a «Orientação do Banco Central Europeu relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais» (3). Esta orientação contém as regras de reconhecimento, mensuração e valorização das operações de banco central, com aplicação obrigatória para os participantes no Eurosistema, adoptadas pelo Plano de Contas do Banco de Portugal (PCBP) vigente a partir de 1 de Janeiro de 1999 (4). Nesse plano, o conceito de residência interna foi alargado para todos os BCN que preenchiam as condições para adoptar o euro (5), foram contempladas as disposições do artigo 32.º dos Estatutos do BCE/SEBC (6) e, na ausência de normas sobre provisões e reservas de aplicação geral para o SEBC, estabeleceu-se um regime aplicável ao Banco, resultante de uma ponderação dos principais factores e áreas de risco (7). Para as restantes actividades que não concorrem para o funcionamento do SEBC (também denominadas actividades non-core de banco central), optou-se por aproximar o plano aos normativos contabilísticos nacionais, tendo em conta que a adopção das práticas recomendadas na Orientação contabilística do BCE, obrigava à execução de processos específicos para responder aos requisitos de prestação de informação fiscal a nível nacional.

A «Orientação do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais, com as alterações introduzidas em 15 de Dezembro de 1999 (8) e em 14 de Dezembro de 2000 (BCE/2000/18)», foi substituída pela Orientação BCE/2002/10, de 5 Dezembro, à qual foi introduzido um conjunto de alterações decorrentes da experiência de funcionamento do SEBC. Destacam-se em particular aquelas que fundamentaram os ajustamentos subsequentes ao PCBP: a implementação, a partir de 30 de Novembro de 2000, de um sistema de compensação de todas as contas de liquidação TARGET dos BCN do SEBC por contrapartida da conta de liquidação do BCE (9) e, a partir de 1 de Janeiro de 2002, a introdução física do euro e dos respectivos ajustamentos à rubrica de notas em circulação de cada BCN (10). Em 2003, foi modificado o capítulo vi - Provisões e Reservas, na sequência da alteração da Lei Orgânica do Banco, através do Decreto-Lei 50/2004, de 10 de Março, que introduziu, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 2003, a obrigatoriedade de afectação dos resultados realizados nas operações de alienação do ouro a uma reserva especial, à qual foi conferida, para efeitos de movimentação, a característica de provisão. Nesse mesmo ano, no cômputo da gestão de reservas, foram ainda incorporados novos instrumentos financeiros denominados em euros.

Por Despacho 24405/2006, de 28 de Setembro, do Ministro das Finanças e da Administração Pública (11), foram aprovadas alterações ao PCBP que visaram fundamentalmente a adaptação, sempre que aplicável, das disposições do Decreto-Lei 35/2005, de 17 de Fevereiro (12); e a relevação, com avaliação contabilística em método held-to-maturity, de aplicações geridas numa perspectiva de buy-and-hold num horizonte de médio e longo prazo.

Em 10 de Novembro de 2006, a Orientação BCE/2002/10 foi integralmente revogada pela Orientação BCE/2006/16 (Orientação contabilística do BCE), que face à anterior, concretizou as metodologias de aplicação do Economic approach, com aplicação obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2007, e ampliou a utilização de instrumentos financeiros ao nível do Eurosistema. Paralelamente, seguindo a tendência de evolução dos normativos contabilísticos nacionais no sentido de aproximação ao modelo do IASB (13), o Banco decidiu adoptar as orientações técnicas ao nível do reconhecimento e mensuração previstas nas Normas Internacionais de Relato Financeiro [IFRS (14)], sempre que se verifiquem as condições cumulativas enunciadas no capítulo iii. A referência futura a estes dois normativos, o natural desgaste de um PCBP que se foi adaptando à evolução registada desde o início de 1999 (resumidas acima), associados à oportunidade de o Banco ter implementado um novo sistema de suporte à contabilidade, constituíram os principais pilares do processo de revisão integral do Plano de Contas do Banco de Portugal com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 (15).

Em 17 de Julho de 2009, a Orientação BCE/2006/16 (Orientação contabilística do BCE), com as alterações introduzidas em 17 de Dezembro de 2007 (16) e em 11 de Dezembro de 2008 (BCE/2008/21), foi emendada pela Orientação BCE/2009/18 que veio estabelecer o enquadramento contabilístico e de prestação financeira das decisões do Conselho do BCE relativas à implementação de um «programa de intervenção» na categoria de operações de política monetária do Eurosistema, que, no contexto da melhoria da transparência das demonstrações financeiras iniciada na alteração anterior (17), veio alterar as rubricas de balanço para evidenciar a carteira de títulos detida para fins de política monetária.

II - Apresentação

O novo plano privilegia a informação relevante, em que a agregação é feita de acordo com a natureza e ou função, promove a comparabilidade, a fiabilidade, a relevância e a compreensão das demonstrações financeiras na adopção de actuais políticas e princípios de contabilidade geralmente aceites. A nova estrutura de códigos de conta, adaptada às facilidades do novo sistema de informação, deriva substancialmente da alteração às classes que se resume no quadro seguinte:

(ver documento original) Na estrutura do PCBP, passam a existir as seguintes classes:

Classe 1: Activos de Banco Central

Contém as rubricas activas relativas às áreas específicas da actividade de banco central, com excepção das rubricas que, pela sua natureza, possam apresentar em momentos diferentes posições activas ou passivas.

Classe 2: Passivos de Banco Central

Contém as rubricas passivas relativas às áreas específicas da actividade de banco central, com excepção das rubricas que, pela sua natureza, possam apresentar em momentos diferentes posições activas ou passivas.

Classe 3: Outros activos e passivos Inclui os activos e passivos, que embora específicos da actividade de banco central, não se enquadrem nas classes 1 e 2 por poderem apresentar em momentos diferentes saldos devedores ou credores, bem como as restantes rubricas resultantes de operações com terceiros (clientes, fornecedores, empregados, estado e outros entes públicos). Contém ainda as contas internas e de regularização, e de acréscimos e diferimentos.

Classe 4: Imobilizações

Esta classe é composta pelos seguintes elementos:

a) Activos fixos tangíveis - são activos detidos para uso próprio e que se espera que sejam utilizados durante mais que um período. Inclui activos em uso ou em curso;

b) Activos intangíveis - são activos não monetários identificáveis sem substância física, em uso ou em curso;

c) Outros activos financeiros - inclui as participações financeiras e outros activos financeiros que não se enquadrem na Classe 1.

Classe 5: Capital, reservas e provisões

Para além de todas as rubricas características dos capitais próprios, com excepção do resultado líquido do exercício, apresentado na classe 8, esta classe contém também as provisões sujeitas a normas específicas inscritas no presente plano.

Classe 6: Custos e Perdas

Engloba os custos e perdas do exercício.

Classe 7: Proveitos e Ganhos

Engloba os proveitos e ganhos do exercício.

Classe 8: Resultados Apresenta um conjunto de contas com a finalidade de apurar, em etapas sucessivas, os diversos tipos de resultados do Banco, de acordo com a sua natureza.

Classe 9: Extrapatrimoniais

Regista determinadas operações que, não afectando directamente o património do Banco, necessitam de relevação em contas fora do balanço.

Neste plano não foram alterados as políticas e os critérios de reconhecimento, mensuração e valorização dos activos e passivos financeiros afectos às actividades principais do Banco, que estão definidos como obrigatórios na Orientação contabilística do BCE. De igual modo, foram mantidos os limites e as regras de movimentação de provisões e reservas presentes na anterior versão do PCBP no capítulo vi, e que foram transpostas para o capítulo iv do presente PCBP, tendo-se acrescentado a possibilidade de constituir provisões para riscos (partilhados) resultantes da actividade do Eurosistema..

Para efeitos da selecção das orientações técnicas baseadas nas IFRS para as actividades non-core, consideraram-se as condições cumulativas enunciadas no

capítulo III

O Banco promoverá a actualização do PCBP sempre que a Orientação contabilística do BCE seja alterada nas matérias com carácter obrigatório e nas matérias com carácter recomendado aplicadas, e sempre que a evolução das IFRS o justifique desde que se observem as condições cumulativas enunciadas no capítulo iii. Deste modo, o Banco só aplica as orientações técnicas do BCE e as baseadas nas IFRS quando estas se encontrarem explicitamente previstas no PCBP.

III - Bases para a apresentação de demonstrações financeiras As demonstrações financeiras constituem o elenco de informações de divulgação obrigatória numa periodicidade estabelecida. As demonstrações financeiras visam dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados do Banco, numa determinada data, e são preparadas tendo em conta o contexto económico, social e fiscal, as disposições legais a que o Banco se encontra vinculado e os interesses dos destinatários da informação.

Disposições legais e compromissos estatutários Por força do artigo 15.º dos Estatutos BCE/SEBC, compete ao BCE a elaboração e publicação, pelo menos trimestralmente, de relatórios sobre as actividades do SEBC, bem como a publicação semanal da situação consolidada do SEBC. Para o cumprimento desta disposição, o Banco e o conjunto dos BCN do Eurosistema, têm formatos específicos de prestação de informação diária ao BCE e infra-estruturas fechadas de transmissão dessa informação, em obediência estrita às disposições da Orientação contabilística do BCE. Como regra geral, a data de reporte da situação semanal consolidada é a sexta-feira, publicada na terça-feira imediatamente seguinte. Porém, em face dos possíveis ajustamentos de calendário, as datas de referência às publicações das situações semanais consolidadas, são anunciadas na página do BCE na Internet.

No que respeita às publicações nacionais, nos termos do artigo 54.º da Lei Orgânica (18), até 31 de Março, e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais, depois de emitida a opinião pelo auditor externo (19), apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria (20). A publicação do relatório, balanço e contas anuais é feita no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação pelo Ministro das Finanças.

Na sequência da aprovação das contas anuais (21), o Banco publica no Relatório Anual - Parte II Relatório e contas: (i) o Balanço, (ii) a Conta de resultados e (iii) as Notas às demonstrações financeiras.

Adicionalmente, e nos termos do artigo 55.º da Lei Orgânica, é publicada mensalmente no Boletim Oficial do Banco de Portugal uma sinopse resumida do seu activo e passivo, aqui designada por Situação periódica.

Os modelos das demonstrações financeiras são apresentados no capítulo v.

Considerações técnicas

As bases para a preparação das demonstrações financeiras, transcritas no presente plano, assentam em dois normativos principais: (i) a Orientação contabilística do BCE em que se adoptam as regras obrigatórias aplicáveis para o tratamento das actividades principais de banco central e as regras facultativas recomendadas para as participações financeiras; e (ii) orientações técnicas relativas a reconhecimento e mensuração baseadas nas IFRS para as restantes actividades, que serão aplicadas desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

1 - Não se tratar de uma matéria à qual sejam aplicáveis as regras contabilísticas de utilização obrigatória contidas na Orientação contabilística do BCE;

2 - A implementação da orientação técnica não conflitue com o espírito e lógica conceptual da Orientação contabilística do BCE;

3 - A orientação técnica não conflitue com disposições legais aplicáveis ao Banco, de onde se salienta a sua Lei Orgânica;

4 - A orientação técnica não conflitue com disposições específicas do PCBP sobre determinadas matérias, de onde se salientam as constantes do capítulo iv; e 5 - Não se tratar de uma matéria que conflitue com o papel específico de Banco Central.

Tendo em consideração o acima disposto, as orientações técnicas relativas a reconhecimento e mensuração baseadas nas IFRS são as que se referem abaixo, as quais são aplicáveis às seguintes matérias:

Activos tangíveis e intangíveis: o Banco aplica as orientações técnicas dispostas nas IAS 38 - Activos intangíveis e IAS 16 - Activos fixos tangíveis;

Impostos correntes e diferidos: o Banco segue as orientações técnicas dispostas na IAS 12 - Impostos sobre o rendimento;

Imparidade de activos não financeiros: o Banco segue as orientações técnicas dispostas na IAS 36 - Imparidade de activos, em relação à imparidade dos activos que não se encontrem regulados, com carácter obrigatório, pela Orientação contabilística do BCE;

Benefícios a empregados: relativamente ao reconhecimento e mensuração dos benefícios concedidos aos empregados, incluindo o crédito concedido a empregados, o Banco segue as orientações técnicas da IAS 19 - Benefícios aos empregados; e Compromisso de comparticipação nas bonificações de taxa de juro do crédito à habitação (22): relativamente ao reconhecimento e mensuração deste compromisso, o Banco segue o disposto na IAS 37 - Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes.

Acresce que, em matéria de provisões e reservas, o regime aplicável ao Banco na qualidade de banco central, encontra-se estabelecido no PCBP, no capítulo iv - Normas específicas, tendo presente o disposto nos artigos 5.º e 53.º da Lei Orgânica.

O Banco segue as seguintes disposições transitórias:

Disposições presentes na Orientação contabilística do BCE para as matérias mandatórias e recomendadas aplicadas pelo Banco, sempre que se vierem a verificar alterações; e Na primeira aplicação das orientações técnicas baseadas nas IFRS descritas acima, serão seguidas as orientações de reconhecimento e mensuração definidas na IFRS 1, incluindo as isenções e excepções previstas nesta norma.

As demonstrações financeiras do Banco são preparadas em conformidade com os seguintes princípios (23):

i) Da realidade económica e transparência: os métodos contabilísticos e a prestação de informação financeira devem reflectir a realidade económica, ser transparentes e respeitar os aspectos qualitativos da compreensibilidade, relevância, fiabilidade e comparabilidade. As operações devem ser contabilizadas e apresentadas de acordo com a sua substância e realidade económica, e não apenas segundo a sua forma jurídica;

ii) Da Prudência: a valorização dos activos e passivos, assim como o reconhecimento de resultados, devem ser efectuados com prudência. Tal implica que os ganhos não realizados não são reconhecidos como proveitos na conta de resultados, devendo ser registados directamente numa conta de reavaliação, e que as perdas não realizadas devem ser levadas à conta de resultados no final do exercício caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente. A existência de reservas ocultas ou a adulteração deliberada dos valores apresentados no balanço e na conta de resultados são inconsistentes com o princípio da prudência;

iii) Dos acontecimentos subsequentes à data de balanço:

os activos e passivos devem ser ajustados em função das ocorrências verificadas entre a data do balanço anual e a data em que os organismos competentes aprovam as demonstrações financeiras, desde que estas afectem a situação do activo ou do passivo à data do balanço. Não dão lugar ao ajustamento dos activos e passivos, embora devam ser mencionados, os acontecimentos ocorridos após a data do balanço que não afectem a situação do activo e do passivo à data do balanço, mas cuja omissão, dada a importância dos mesmos, seja susceptível de afectar a capacidade dos utilizadores das demonstrações financeiras para efectuarem uma análise correcta das mesmas, e tomarem as decisões apropriadas;

iv) Da materialidade: não serão permitidos desvios às normas contabilísticas, incluindo os que afectem o cálculo da conta de resultados, a não ser que se possam considerar imateriais no contexto global da apresentação das contas financeiras;

v) Da continuidade: as contas devem ser elaboradas com base no princípio de que o Banco opera continuadamente;

vi) Da especialização dos exercícios: os proveitos e custos são reconhecidos no período contabilístico em que são incorridos ou devidos, e não no período em que forem recebidos ou pagos;

vii) Da consistência e comparabilidade: os critérios de valorização do balanço e de reconhecimento de resultados devem ser aplicados de forma consistente, numa abordagem uniforme e de continuidade que garanta a comparabilidade dos dados contidos nas demonstrações financeiras; e viii) Da compensação: os activos não podem ser compensados por passivos nem os custos por proveitos, excepto nos casos em que tal for exigido pelos normativos adoptados.

O registo dos activos e passivos financeiros ligados à actividade principal do Banco e o reconhecimento de resultados consideram as seguintes regras (24):

Custo das transacções/Regras gerais:

Para o ouro, instrumentos em moeda estrangeira (ME) e títulos, utiliza-se, para o cálculo do custo de aquisição dos activos vendidos, o método do custo médio numa base diária, levando-se em conta o efeito das oscilações das taxas de câmbio e ou preços;

O custo (preço/taxa de câmbio) médio do activo/passivo é reduzido/acrescido do montante das perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício; e No caso da compra de títulos com cupão, o juro corrido do cupão adquirido é tratado como um item separado. Quando se trate de títulos denominados em moeda estrangeira, esse juro é incluído na posição cambial dessa moeda, mas não afecta nem o custo ou preço do activo para efeitos da determinação do seu preço médio, nem o custo dessa moeda.

Custo das transacções/Regras específicas para ouro e ME:

As operações em moeda estrangeira que não impliquem qualquer alteração da posição dessa moeda são convertidas em euros, aplicando-se a taxa de câmbio em vigor na data de contrato ou de liquidação, sem que o custo de aquisição da moeda seja afectado;

As operações em moeda estrangeira que impliquem uma alteração da posição dessa moeda são convertidas em euros à taxa de câmbio em vigor na data de contrato, e, no caso de troca de moeda, à taxa de transacção ou de liquidação;

Os recebimentos e pagamentos efectuados em numerário são convertidos à taxa de câmbio do dia da liquidação;

Os custos das operações cambiais e outros custos gerais devem ser levados à conta de resultados; e Sistema de custeio: O novo câmbio/preço médio da moeda estrangeira/ouro é apurado utilizando o método do "custo líquido diário". Segundo este método, para uma posição longa, o câmbio/preço médio das existências de cada divisa/ouro só é alterado quando a quantidade comprada, no dia, é superior à quantidade vendida. Os resultados das vendas são determinados pelo diferencial entre o valor de transacção e o custo médio do dia. No caso em que a quantidade vendida é superior à comprada, o custo médio do dia é determinado por duas componentes: compras do dia (ao valor de transacção) mais o diferencial entre vendas e compras do dia (ao custo médio ponderado histórico).

Quando uma posição de ME/ouro implique uma responsabilidade (posição curta), aplica-se o tratamento inverso ao acima referido: o custo médio de uma posição passiva é afectado pelas saídas líquidas, enquanto que as compras líquidas reduzem a posição ao câmbio/preço ponderados e devem dar origem a ganhos ou perdas realizados.

Custo das transacções/Regras específicas para títulos:

As operações devem ser registadas ao preço de transacção e contabilizadas nas contas financeiras ao clean price (preço de transacção excluindo quaisquer abatimentos ou juros corridos, mas incluindo os custos de transacção que fazem parte do preço);

As comissões de custódia e de gestão, de conta corrente e outros custos indirectos não são considerados custos de transacção, sendo inscritos na conta de resultados.

Também não devem ser considerados como parte integrante do custo médio de determinado activo;

Os proveitos são registados pelo valor bruto, sendo as retenções na fonte e outros impostos susceptíveis de reembolso contabilizados separadamente; e Sistema de custeio: O custo das compras do dia é adicionado ao custo apurado no dia anterior, obtendo-se um novo custo médio ponderado de cada título. As vendas são deduzidas ao stock pela aplicação do custo médio ponderado (último cálculo, já afectado com todas as compras do dia). A diferença entre o valor das vendas e o custo das compras é considerada um ganho ou uma perda realizados.

Reconhecimento de resultados:

1 - O reconhecimento de resultados considera as seguintes regras:

Os ganhos e as perdas realizados são levados à conta de resultados;

Os resultados não realizados são registados em contas de diferenças de reavaliação durante o exercício;

Em final de exercício, os ganhos não realizados não são registados como proveito, continuando reconhecidos em balanço, enquanto que as perdas não realizadas são reconhecidas como custo, na parte que exceda anteriores ganhos não realizados registados em contas de reavaliação;

As perdas não realizadas levadas a custo em final de exercício, não podem ser revertidas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados;

e Não pode haver compensação entre as perdas não realizadas em qualquer título, moeda ou ouro com ganhos não realizados em outros títulos, moedas ou ouro.

2 - Os prémios ou descontos sobre títulos emitidos e adquiridos são tratados como juros, sendo amortizados até à maturidade desses títulos. Nos títulos com cupão aplica-se o método de amortização a quotas constantes e nos títulos a desconto aplica-se o método da taxa interna de rendibilidade («TIR»).

3 - Os valores especializados referentes a activos e passivos financeiros como, por exemplo, juros a pagar e amortização de prémios/descontos denominados em moeda estrangeira, são calculados em base diária, convertidos à taxa de câmbio da data da contabilização e afectam a posição cambial dessa moeda.

4 - As saídas de divisas que impliquem alteração na posição cambial de determinada moeda podem originar ganhos ou perdas cambiais realizados.

Normas de valorização das rubricas de balanço:

As taxas e preços de mercado (valor de mercado) são utilizados para valorizar as rubricas de balanço indicadas no anexo 1.

O Banco de Portugal, no quadro das suas competências, define as fontes a utilizar para a obtenção dos preços e das taxas de mercado a aplicar na valorização, para efeitos internos, com uma frequência mensal. Em final de trimestre, o banco utiliza os preços e taxas de mercado indicados pelo Banco Central Europeu para efeitos de reavaliação do ouro e ME utilizada para efeitos de publicação da situação consolidada dos participantes no Eurosistema.

Nas diferenças de reavaliação do ouro não se distingue o efeito preço do efeito taxa de câmbio, procedendo-se a uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro (o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos EUA na data de reavaliação). A reavaliação cambial é efectuada moeda a moeda, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, e a reavaliação dos títulos é efectuada código a código (mesmo Número Internacional de Identificação dos Títulos - ISIN/mesma categoria), exceptuando-se os títulos incluídos na rubrica «Outros activos financeiros», que são tratados com avaliação contabilística em método held-to-maturity.

O Banco avalia regularmente se existe evidência objectiva de imparidade nos seus activos fixos tangíveis e intangíveis, imobilizações financeiras e situações especiais de crédito. As perdas identificadas são registadas por contrapartida de resultados, sendo subsequentemente revertidas também por resultados caso, num momento posterior, o montante da perda estimada diminua.

O Banco procede, em cada final de exercício, a uma avaliação dos riscos de flutuação do preço do ouro, flutuação de taxa de câmbio, flutuação de preço de títulos e riscos de taxa de juro a que o Banco possa estar exposto, efectuando ajustamentos ao nível das provisões para os riscos inerentes à gestão dos activos e passivos subjacentes às operações do Banco, dentro dos limites estabelecidos no capítulo iv.

Características e componentes das Demonstrações Financeiras Balanço O balanço do Banco tem por objectivo apresentar a sua situação financeira e patrimonial numa determinada data.

As componentes do balanço do Banco são os activos (bens e direitos) e os passivos (exigibilidades e obrigações) e rubricas de capitais próprios, que resultam da diferença entre o total de activos e passivos.

A forma de representação das rubricas do balanço do Banco segue a estrutura acordada para o balanço harmonizado do SEBC, que se encontra estatuída na Orientação contabilística do BCE, e apresenta, lado a lado, uma disposição vertical dos grupos activos e passivos. A correspondência das contas do plano às rubricas de balanço é indicada no capítulo v - Modelos de Demonstrações Financeiras.

O agrupamento das transacções e outros acontecimentos nas grandes classes do Balanço (activo, passivo e rubricas de capitais próprios) é efectuado em função das suas características económicas, considerando-se que um activo/passivo financeiro deverá ser reconhecido no balanço quando:

(i) for provável que qualquer benefício económico futuro associado ao activo ou passivo venha a fluir de, ou para, o Banco;

(ii) os riscos e benefícios associados ao activo/passivo tenham sido substancialmente transferidos para o/ou pelo Banco; e (iii) o custo ou o valor do activo ou passivo, para o Banco, possam ser mensurados com fiabilidade.

Relativamente às rubricas activas e passivas do balanço, salienta-se a situação particular das seguintes rubricas:

Notas em circulação:

O BCE e os [n] BCN dos Estados-Membros participantes, que constituem o Eurosistema, colocam notas de euro em circulação (25). A responsabilidade pela emissão do valor total das notas de euro em circulação é repartida no último dia útil de cada mês de acordo com a «Tabela de repartição de notas de banco» (26).

Ao BCE foi atribuída uma dotação de emissão de 8 por cento do total das notas de euro em circulação e os restantes 92 por cento foram distribuídos pelos BCNs de acordo com os respectivos pesos na subscrição do capital do BCE. A dotação de notas de euro em circulação repartidas por cada BCN é relevada na rubrica de balanço «Notas em circulação.» A diferença entre o valor de notas de euro atribuídas a cada BCN de acordo com a tabela de repartição de notas de banco e o valor das notas de euro efectivamente colocadas em circulação por esse BCN dá origem a posições intra-Eurosistema remuneradas. Essas posições activas ou passivas, que vencem juros (27), são relevadas nas subrubricas «Activos/Responsabilidades relacionados com a emissão de notas (líq)».

Sempre que um Estado-Membro adopte o euro, o cálculo desses saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação serão ajustados para que alterações aos padrões de circulação das notas não alterem significativamente as posições relativas dos BCNs em termos de proveitos. Esses ajustamentos baseiam-se na diferença entre a média das notas em circulação em cada BCN verificada no período de referência (28) e o valor médio no mesmo período se as notas tivessem sido repartidas de acordo com a chave de subscrição no capital do BCE. Esses ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema deixarão de ser aplicáveis a partir do primeiro dia do sexto ano seguinte ao ano de conversão fiduciária de cada novo participante no Eurosistema.

Os juros sobre estas posições são liquidados (pagos ou recebidos) através da conta de liquidação com o BCE e são relevados na conta de resultados dos BCNs em «Resultado líquido de juros e de custos e de proveitos equiparados».

Activos sobre o Eurosistema:

De acordo com o artigo 28.º dos Estatutos do SEBC/BCE, os bancos centrais nacionais do SEBC são os únicos subscritores e detentores do capital do BCE. A subscrição é efectuada de acordo com a tabela de repartição estabelecida conforme o disposto no artigo 29.º Neste contexto, a participação do Banco de Portugal no capital do BCE, bem como os créditos atribuídos pelo BCE relativos à transferência de activos de reserva previstos no artigo 30.º, resultam da aplicação das ponderações constantes da tabela a que se refere o artigo 29.º dos Estatutos do SEBC/BCE.

Operações fora de Balanço

Os activos e passivos contingentes são contabilizados em contas extrapatrimoniais e apresentados, de modo agregado, fora do balanço. De salientar que os compromissos em moeda estrangeira afectam a posição global de risco do Banco e, assim, são reavaliados em conjunto com as posições de balanço, enquanto os restantes instrumentos derivados são reavaliados numa base individual. Os resultados provenientes de instrumentos registados fora do balanço são reconhecidos de forma análoga à dos instrumentos registados em balanço.

Conta de Resultados

A conta de resultados do Banco destina-se a evidenciar a formação do resultado líquido do exercício obtido pela actividade do Banco. Este resultado apresenta-se num quadro demonstrativo que evidencia, à data de reporte, o total de proveitos e ganhos líquido, o total de custos e perdas líquido e o imposto sobre o rendimento.

O total de proveitos e ganhos líquido é detalhado por natureza e traduz o somatório do resultado líquido de juros e de custos e de proveitos equiparados, do resultado de operações financeiras, menos valias e provisões para riscos e do resultado líquido de comissões e de outros proveitos bancários, com o rendimento de acções e participações, o resultado líquido da repartição dos proveitos monetários e outros proveitos e ganhos.

O total de custos e perdas líquido é detalhado por natureza e reflecte os custos de funcionamento, indicados na linha dos custos administrativos totais, os custos relativos à produção de notas e os outros custos e perdas. Este total contém ainda os ajustamentos por perdas de imparidade e as dotações para a reserva proveniente dos resultados de operações de ouro.

A correspondência das contas do plano às rubricas da Conta de resultados é indicada no capítulo v - Modelos de Demonstrações Financeiras.

IV - Normas específicas

Provisões e reservas

O artigo 5.º da Lei Orgânica do Banco estabelece:

«1 - O Banco tem uma reserva sem limite máximo, constituída por transferência de 10 % do resultado de cada exercício, apurado nos termos do artigo 53.º;

2 - Além da reserva referida no número anterior, pode o conselho de administração criar outras reservas e provisões, designadamente para cobrir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.» Assim, tendo em atenção as principais áreas de actividade do Banco e a avaliação dos respectivos riscos, estabelecem-se as provisões para riscos a seguir enunciadas bem como os correspondentes limites:

a) Provisão para riscos de flutuação do ouro, com um limite máximo de 30 % do valor do ouro a preço de mercado;

b) Provisão para riscos de flutuação de câmbios, com um limite máximo de 25 % da posição global de risco de câmbio;

c) Provisão para riscos de flutuação de títulos, com um limite máximo de 5 % do valor dos títulos (em euros e moeda estrangeira) a preço de mercado;

d) Provisão para riscos de taxa de juro, com o limite máximo de 2 % do valor dos elementos patrimoniais passivos denominados em euros e remunerados.

Decorrentes de riscos partilhados com o conjunto de bancos centrais da área do euro podem ainda ser constituídas, de acordo com decisões e dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho do BCE, provisões para riscos relacionados com a actividade do Eurosistema.

As provisões acima referidas são dedutíveis para efeitos fiscais, desde que os seus saldos acumulados não excedam os respectivos limites.

No que respeita ao provisionamento de créditos de cobrança duvidosa, o Banco seguirá o regime definido no código do IRC.

Os ganhos originados pelas operações de venda de ouro, efectuadas ao abrigo do «Acordo dos Bancos Centrais sobre o Ouro», com o objectivo de diversificação das reservas externas, são retidos no Banco de Portugal, através do reforço de uma reserva especial constituída para o efeito. As dotações anuais para reforço desta reserva, denominada «Reserva proveniente dos resultados de operações de ouro» provêm, no exacto montante, dos resultados realizados naquelas operações. À sua movimentação é atribuída a característica de provisão, sendo as respectivas dotações anuais incluídas na Conta de Resultados e consideradas dedutíveis, na totalidade, para efeitos fiscais.

Regras de alteração ao PCBP

Qualquer alteração ao PCBP, no que respeita à criação, modificação ou eliminação de contas ou a modificação do formato e conteúdo das peças contabilísticas, tem que, nos termos do disposto no artigo 63.º.1 da Lei Orgânica do Banco, ser submetida à aprovação do Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração do Banco, ouvido o Conselho de Auditoria.

V - Modelos de Demonstrações Financeiras

(i) Balanço

Balanço em 31 de Dezembro de nnnn

(ver documento original)

(ii) Conta de resultados Conta de resultados em 31 de Dezembro de nnnn (ver documento original) (iii) Situação periódica Situação periódica em dd de mmmm de aaaa (ver documento original) Notas às demonstrações financeiras No que respeita às divulgações sobre as posições relacionadas com a actividade principal do Banco de Portugal, nomeadamente as que se relacionam com a participação no funcionamento do SEBC, o Banco segue os procedimentos harmonizados estabelecidos pelo BCE, que se apresentam no Anexo 2 (29). Sobre as restantes áreas de actividade, o Banco presta, no mínimo, a seguinte informação:

Rubricas de balanço Activos fixos tangíveis e intangíveis A nota sobre os activos fixos tangíveis e intangíveis deverá apresentar, com referência a cada final de ano e ano anterior, os montantes decompostos por grandes naturezas, que perfazem o Total dos activos fixos tangíveis e intangíveis.

Para cada classe de activos fixos tangíveis e intangíveis, será divulgado:

a) A metodologia de mensuração;

b) A metodologia de depreciação utilizada;

c) As vidas úteis ou as taxas de depreciação utilizadas; e d) Quando existam, a natureza e efeito de alterações a estimativas.

No que respeita aos movimentos do exercício, parte-se dos saldos líquidos do ano anterior (por naturezas) e enunciam-se os aumentos e as diminuições, por aquisições, vendas e abates, por ajustamentos de imparidade, reavaliações e amortizações do exercício, de modo a justificar os saldos líquidos finais.

Outros activos financeiros Esta nota apresenta a decomposição dos Outros activos financeiros, prestando informação adicional sobre os de maior relevo.

Variações patrimoniais de operações extrapatrimoniais Esta nota explica o impacte em balanço das posições extrapatrimoniais em moeda estrangeira, pelo facto destas serem reavaliadas em conjunto com as posições patrimoniais, bem como o resultado da reavaliação de posições contingentes de instrumentos financeiros.

Acréscimos e diferimentos A nota apresenta a decomposição dos acréscimos e diferimentos por natureza e por função, com referência a cada final de ano e ano anterior, prestando maior detalhe sempre que necessário, nomeadamente nos diferimentos resultantes da aplicação de normas baseadas nas IFRS.

Contas diversas e de regularização O saldo desta rubrica do activo deverá ser desagregado, com referência a cada final de ano e ano anterior, pelas suas principais componentes, incluindo entre outras (i) Empréstimos concedidos a colaboradores; (ii) Relações com Estado e outros entes públicos e (iii) Situações especiais de crédito.

Responsabilidades diversas O saldo desta rubrica do passivo deverá ser desagregado, com referência a cada final de ano e ano anterior, pelas suas principais componentes, incluindo entre outras (i) Responsabilidade do Banco pelo pagamento de notas retiradas não prescritas; (ii) Responsabilidade do Banco para com o Fundo de Pensões e por prémios de antiguidade e outros encargos por passagem a situação de reforma; (iii) Responsabilidades para com fornecedores e outros credores e (iv) Relações com Estado e outros entes públicos (evidenciando a estimativa de imposto sobre o rendimento).

Provisões para riscos relacionados com a actividade do Banco O detalhe dos movimentos ocorridos nas rubricas de provisões deverá ser explicitado a partir dos saldos das contas do exercício anterior, enunciando os reforços e as reposições antes do movimento líquido que justifica o saldo do final do exercício. A nota deverá mencionar o regime de provisões e respectivos limites inscritos no presente plano para justificar as movimentações.

Capital, reservas e resultado líquido do exercício O detalhe dos movimentos ocorridos nas rubricas de capitais próprios deverá ser explicitado a partir dos saldos das rubricas do exercício anterior, enunciando os aumentos, as diminuições a as transferências que justificam os saldos do final do exercício.

Diferenças de Reavaliação A nota apresenta, com referência a cada final de ano e ano anterior, a decomposição das diferenças de reavaliação positivas obtidas em (i) Ouro, (ii) Moeda Estrangeira, (iii) Títulos e (iv) Operações Extrapatrimoniais.

Rubricas de resultados Resultado líquido de juros e de custos e de proveitos equiparados Deverá ser apresentada uma desagregação das rubricas, com distinção entre os resultados em euros e em moeda estrangeira, com referência ao exercício e ao exercício anterior. Os resultados provenientes de instrumentos de política monetária, dos créditos relacionados com os activos de reserva transferidos para o BCE, da posição líquida resultante dos ajustamentos às notas em circulação (agregada) e das contas TARGET deverão ser apresentados separadamente. Deverão ser apresentadas as explicações que se considerem necessárias relativas à composição destes resultados e às principais variações dos valores apresentados.

Resultados de operações financeiras, menos valias e provisões para riscos:

Deverão ser apresentados os resultados realizados em operações financeiras, com distinção entre os resultados em euros, em moeda estrangeira e em ouro, com referência ao exercício e ao exercício anterior, bem como explicações que se considerem necessárias relativas à composição destes resultados.

Para os prejuízos não realizados em operações financeiras deverá ser evidenciado o efeito quantidade versus o efeito cambial/preço do ouro e o efeito preço de títulos.

A transferência de/para provisões para riscos deverá cruzar com as movimentações referidas na nota à rubrica de provisões.

Custos com o pessoal Esta nota apresenta a decomposição das principais componentes que perfazem o total de custos com pessoal do ano e do ano anterior e é feita referência ao total de efectivos à data do fim dos dois exercícios.

Impostos Esta nota faz referência aos parâmetros utilizados no cálculo dos impostos, nomeadamente, no que respeita ao imposto sobre o rendimento - corrente, a taxa nominal de imposto usada no cálculo da estimativa de imposto a pagar do exercício, e no que respeita ao imposto sobre o rendimento - diferido, a natureza e o montante dos resultados que estão na origem das diferenças verificadas.

Desta forma deverá apresentar a seguinte informação:

(i) Custo (proveito) por impostos correntes;

(ii) Quaisquer ajustamentos reconhecidos no período de impostos correntes de períodos anteriores;

(iii) A quantia de custos (proveitos) por impostos diferidos relacionada com a origem e reversão de diferenças temporárias;

(iv) A quantia de custos (proveitos) por impostos diferidos relacionada com alterações nas taxas de tributação ou com o lançamento de novos impostos;

(v) O imposto diferido e corrente agregado relacionado com itens que sejam debitados ou creditados ao capital próprio;

(vi) Uma reconciliação numérica entre a entre custos (proveitos) de impostos e o produto de lucro contabilístico multiplicado pela taxa de imposto aplicável; e (vii) Com respeito a cada tipo de diferença temporária e com respeito a cada tipo de perdas por impostos não usadas e créditos por impostos não usados:

A quantia de activos e passivos por impostos diferidos reconhecidos no balanço para cada período apresentado;

A quantia de proveitos ou custos por impostos diferidos reconhecidos na demonstração dos resultados, se isto não for evidente das alterações das quantias reconhecidas no balanço;

Outros proveitos e ganhos e outros custos e perdas Esta nota salienta, prestando os esclarecimentos considerados convenientes, as principais componentes não enquadradas nas outras rubricas da demonstração de resultados.

Contas Extrapatrimoniais Esta nota apresenta as posições em aberto relativas às operações extrapatrimoniais, indicando os aspectos que se considerem mais relevantes.

Benefícios pós-emprego Nesta nota deverão constar informações, de natureza quantitativa e qualitativa, sobre a cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência, nomeadamente: (i) descrição geral de cada plano de pensões de benefício definido, com indicação do número de participantes, de reformados e de pensionistas;

(ii) valor actual das responsabilidades assumidas por pensões de reforma e de sobrevivência; (iii) valor do Fundo;

(iv) desvios actuariais dentro e fora do corredor (v) desdobramento do montante reconhecido como custos do exercício de acordos com as seguintes componentes:

custo do serviço corrente, custo dos juros, rendimento esperado dos activos, desvios actuariais. Deverão ser também divulgadas reconciliações dos saldos de abertura e de fecho do valor presente da obrigação de benefícios definidos, do justo valor dos activos do plano e dos desvios actuariais.

Para os planos de contribuições definidas, deverão ser divulgados os respectivos valores reconhecidos em custos.

VI - Quadro e lista de contas (ver documento original) VI - Lista de Contas Classe 1 Activos de Banco Central As contas desta classe englobam o ouro, a Posição de Reserva e outros activos líquidos sobre o FMI, os activos de gestão e os activos relacionados com carteira de investimento de médio-longo prazo, os activos relacionados com a execução da política monetária única, os activos sobre o Eurosistema e os outros activos relacionados com as actividades de missão do Banco de Portugal.

10 - Ouro e Ouro a Receber Inclui o ouro detido pelo Banco, disponível quer em caixa quer depositado em entidades terceiras, bem como o ouro cativo em operações de swap com troca de capital.

100 - Disponibilidades em ouro 101 - Ouro a receber 11 - Activos Sobre o Fundo Monetário Internacional (FMI) Inclui os activos líquidos do Banco de Portugal junto do Fundo Monetário Internacional.

110 - Disponibilidades em Direitos de Saque Especial 111 - Posição de Reserva no FMI 119 - Outros activos sobre o FMI 12 - Activos de Gestão em ME Inclui os activos financeiros com o objectivo de gestão, que se encontram à ordem, aplicados a prazo, em títulos ou em outras aplicações denominadas em moeda estrangeira.

120 - Depósitos à ordem e aplicações externas em ME 121 - Depósitos à ordem e aplicações internas em ME 129 - Ajustamentos aos activos de gestão em ME 1290 - Ajustamentos aos depósitos à ordem e aplicações externas em ME 1291 - Ajustamentos aos depósitos à ordem e aplicações internas em ME 13 - Activos de Gestão em Euros Inclui os activos financeiros com o objectivo de gestão, que se encontram à ordem, aplicados a prazo, em títulos ou em outras aplicações denominadas em euros.

130 - Depósitos à ordem e aplicações externas em euros 131 - Depósitos à ordem e outros activos internos em euros 132 - Títulos internos em euros 133 - Crédito concedido ao abrigo do Mecanismo de Taxa de Câmbio (MTC II) Empréstimos concedidos em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II.

139 - Ajustamentos aos activos de gestão em euros 1390 - Ajustamentos aos depósitos à ordem e aplicações externas em euros 1391 - Ajustamentos aos depósitos à ordem e outros activos internos em euros 1392 - Ajustamentos aos títulos internos em euros 14 - Aplicações de médio/longo prazo 140 - Aplicações de médio/longo prazo em ME 1400 - Aplicações de médio/longo prazo - Aplicações externas em ME 1401 - Aplicações de médio/longo prazo - Aplicações internas em ME 141 - Aplicações de médio/longo prazo em euros 1410 - Aplicações de médio/longo prazo - Aplicações externas em euros 1411 - Aplicações de médio/longo prazo - Aplicações internas em euros 14110 - Aplicações de médio/longo prazo - Títulos internos em euros 14111 - Aplicações de médio/longo prazo - Outras aplicações internas em euros 149 - Ajustamentos às aplicações de médio/longo prazo 16 - Financiamento às IC da área do Euro em euros Inclui as operações de cedência de liquidez colocadas pelo Banco de Portugal, no âmbito da política monetária do Eurosistema.

161 - Operações principais de refinanciamento 162 - Operações de refinanciamento de prazo alargado 163 - Operações ocasionais de regularização de liquidez 164 - Ajustamento estrutural de liquidez 165 - Facilidade marginal de cedência 166 - Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional Créditos suplementares às IC, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes a outros créditos às referidas instituições.

169 - Outras operações de cedência de liquidez 17 - Carteira de Intervenção de Política Monetária Inclui os activos financeiros com o objectivo de intervenção nos mercados no âmbito da política monetária do Eurosistema.

170 - Carteira de intervenção: Títulos 171 - Carteira de intervenção: Outras Aplicações 179 - Ajustamentos à carteira de intervenção 1790 - Ajustamentos à carteira de intervenção: Títulos 1791 - Ajustamentos à carteira de intervenção: Outras aplicações 18 - Activos sobre o SEBC Inclui os activos do Banco sobre o SEBC, nomeadamente a participação do Banco no capital do BCE, a posição relativa aos activos transferidos para o BCE nos termos dos Estatutos do SEBC/BCE e outros activos relacionados com requisitos operacionais.

180 - Participação no capital do BCE 181 - Activos de reserva transferidos para o BCE 189 - Outros activos sobre o SEBC 19 - Outros activos de Banco Central Inclui outros activos relacionados com a missão do Banco não enquadráveis nas rubricas anteriores, bem como os ajustamentos aos activos de Banco Central.

190 - Moeda metálica em euros 191 - Cheques e outros valores a cobrar 199 - Outros valores activos Classe 2 Passivos de Banco Central As contas desta classe englobam as notas em circulação, as responsabilidades denominadas em ME e em euros relacionadas com o ouro e os activos de gestão, os passivos de política monetária única e da participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), a atribuição de Direitos de Saque Especiais (DSE) pelo Fundo Monetário Internacional e outros passivos decorrentes das actividades de missão de banco central.

20 - Notas em circulação 200 - Responsabilidade por notas emitidas 201 - Notas em caixa no Banco de Portugal 202 - Notas em trânsito entre membros do Eurosistema 203 - Ajustamentos às notas em circulação 22 - Passivos relacionados com gestão em ME Inclui os depósitos de terceiros no Banco e outras responsabilidades por swaps de ouro, empréstimos ou tomados, denominadas em moeda estrangeira.

220 - Passivos externos em ME 2200 - Passivos por depósitos externos em ME 2201 - Passivos por aplicações externas em ME 2202 - Passivos decorrentes da facilidade de crédito - Mecanismo de Taxa de Câmbio (MTC II) Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do Mecanismo de Taxa de Câmbio II.

221 - Passivos internos em ME 23 - Passivos relacionados com gestão em euros Inclui os depósitos de terceiros no Banco e outras responsabilidades por swaps de ouro, empréstimos ou tomados denominadas em euros.

230 - Passivos externos em euros 231 - Passivos internos em euros 26 - Passivos relacionados com a política monetária em euros Inclui os depósitos à ordem de Instituições de Crédito sujeitas a controlo de reservas mínimas e as aplicações de liquidez das IC, decorrentes de operações de absorção de liquidez efectuadas pelo Banco de Portugal no âmbito da política monetária única do Eurosistema.

260 - Depósitos de IC sujeitas a CRM 261 - Operações de absorção de liquidez 2610 - Facilidade de depósito 2611 - Depósitos a prazo 2612 - Acordos de recompra 2613 - Depósitos relac. com o ajust. do colateral em op.cedência Depósitos de instituições devidos ao decréscimo de valor dos activos subjacentes que garantem créditos a essas instituições.

269 - Outras operações relacionadas com a política monetária 27 - Atribuição de direitos de saque especial pelo FMI Rubrica representativa da quantidade de DSE inicialmente atribuída ao Banco de Portugal.

270 - Atribuições de Direitos de Saque Especial 28 - Passivos com o SEBC Inclui os passivos do Banco com o SEBC, nomeadamente as responsabilidades pela emissão de promissórias aquando da colocação de certificados de dívida pelo BCE e outros passivos relacionados com requisitos operacionais.

281 - Responsabilidades com o BCE pela emissão de certificados de dívida 289 - Outras operações passivas com o SEBC 29 - Outros passivos de Banco Central Inclui outros passivos relacionados com as actividades de missão do Banco não enquadráveis nas rubricas anteriores.

290 - Depósitos e aplicações do Tesouro Público em euros 291 - Depósitos de outros residentes em euros 292 - Depósitos de não residentes em euros 295 - Responsabilidade por notas abatidas à emissão não prescritas 299 - Outros valores passivos Classe 3 Outros activos e passivos Esta classe engloba as posições, de natureza mista, relacionadas com a actividade de banco central, as operações com terceiros, com destaque para o pessoal e o Estado e outros entes públicos, as contas internas e de regularização e os acréscimos e diferimentos.

30 - Outros activos e passivos de Banco Central Engloba as contas, de natureza mista, relacionadas com a actividade principal de banco central, tais como as posições líquidas decorrentes da participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais/Eurosistema e as variações patrimoniais por operações extrapatrimoniais.

300 - Posições relacionadas com o funcionamento do SEBC 3000 - Conta única de liquidação do SEBC 3001 - Posição intra-Eurosistema relativa aos ajustamentos à circulação 303 - Variações patrimoniais por operações extrapatrimoniais 31 - Terceiros Regista as operações com clientes, fornecedores e outros devedores e credores do Banco.

310 - Clientes 311 - Fornecedores 319 - Outros devedores e credores 32 - Pessoal Regista as operações relativas aos órgãos sociais e ao pessoal.

320 - Abonos ao pessoal 321 - Crédito ao pessoal 329 - Outras operações com o pessoal 33 - Estado e outros entes públicos Regista as relações com o Estado, autarquias locais e outros entes públicos que tenham características de impostos ou taxas.

330 - Imposto sobre o rendimento (IRC) 331 - Retenção de impostos sobre rendimentos 332 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 333 - Restantes impostos 334 - Contribuições para a segurança social 335 - Tributos das autarquias locais 339 - Outras tributações 34 - Situações especiais de crédito Contém valores vencidos relativos a operações de desconto e redesconto efectuadas pelo Banco, bem como outras situações especiais de crédito.

340 - Crédito vencido 349 - Outras situações especiais de crédito 36 - Contas internas e de regularização As contas incluídas nesta rubrica destinam-se a registar todas as operações cujo tratamento contabilístico exija a utilização de contas de controlo e de ligação, ou que aguardam regularização. São também aqui registadas as diferenças de reavaliação dos activos e passivos de gestão do Banco.

360 - Contas internas 361 - Contas de regularização 362 - Diferenças de reavaliação 3620 - Diferenças de reavaliação do ouro 3621 - Diferenças de reavaliação cambiais 3622 - Diferenças de reavaliação de preço de títulos 3629 - Diferenças de reavaliação em operações extrapatrimoniais 37 - Acréscimos e diferimentos Destina-se a permitir o registo dos custos e dos proveitos nos exercícios a que respeitam, independentemente do pagamento ou recebimento correspondente.

370 - Acréscimos de proveitos 3700 - Acréscimos de proveitos de operações de banco central 3703 - Acréscimos de proveitos de outras operações 371 - Custos diferidos 3710 - Custos diferidos de operações de banco central 3713 - Custos diferidos de outras operações 372 - Acréscimos de custos 3720 - Acréscimos de custos de operações de banco central 3723 - Acréscimo de custos de outras operações 373 - Proveitos diferidos 3730 - Proveitos diferidos de operações de banco central 3733 - Proveitos diferidos de outras operações 38 - Impostos diferidos Inclui as diferenças susceptíveis de compensação em períodos futuros entre os valores contabilísticos dos activos e passivos e a sua base tributável. Inclui ainda o reporte de prejuízos e benefícios fiscais não utilizados.

380 - Activos por impostos diferidos 381 - Passivos por impostos diferidos 39 - Ajustamentos de dívidas a receber Esta conta destina-se a fazer face aos riscos da cobrança das dívidas de terceiros.

390 - Ajustamentos de situações especiais de crédito 3900 - Ajustamentos de dívidas a receber por crédito vencido 3909 - Ajustamentos de dívidas a receber - acordos para recuperação de crédito 399 - Ajustamentos de outras dívidas a receber Classe 4 Imobilizações Contém os bens tangíveis e intangíveis detidos com carácter de continuidade ou permanência que o Banco utiliza como meios para o desenvolvimento da sua actividade. Ambas as categorias podem estar em uso ou em curso. Esta classe contém ainda outros activos financeiros do Banco.

41 - Participações e outros activos financeiros Inclui as participações/partes de capital em outras entidades, bem como outros activos financeiros.

410 - Participações financeiras - partes de capital 411 - Participações financeiras - empréstimos de financiamento 419 - Outros activos financeiros 42 - Activos fixos tangíveis Integra os activos detidos para uso próprio e que se espera que sejam utilizados durante mais que um período.

420 - Terrenos 421 - Edifícios e outras construções 422 - Instalações 423 - Equipamento 424 - Património artístico e museológico 429 - Outros activos fixos tangíveis 43 - Activos intangíveis Integra os activos detidos com carácter de continuidade ou permanência sem substância física.

431 - Programas de computador 439 - Outros activos intangíveis 44 - Activos fixos tangíveis e intangíveis em curso Abrange a aquisição, melhoramento ou substituição de activos fixos tangíveis e intangíveis, enquanto não estiver concluído o processo de execução ou aquisição, incluindo os adiantamentos a fornecedores dos bens quando o preço estiver previamente fixado.

48 - Amortizações acumuladas Releva o valor das amortizações acumuladas dos activos tangíveis e intangíveis do Banco.

482 - Amortizações acumuladas de activos fixos tangíveis 4821 - Amortizações acumuladas - Edifícios e outras construções 4822 - Amortizações acumuladas - Instalações 4823 - Amortizações acumuladas - Equipamento 4829 - Amortizações acumuladas - Outros activos fixos tangíveis 483 - Amortizações acumuladas de activos intangíveis 4831 - Amortizações acumuladas - Programas de computador 4839 - Amortizações acumuladas - Outros activos intangíveis 49 - Ajustamentos de imobilizações Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição das imobilizações e o respectivo valor de mercado (perdas de imparidade).

491 - Ajustamentos de participações e outros activos financeiros 492 - Ajustamentos de activos fixos tangíveis 493 - Ajustamentos de activos intangíveis Classe 5 Capital, Reservas e Provisões Esta classe inclui as rubricas características dos capitais próprios, com excepção do resultado líquido do exercício que está contido na classe 8. Inclui também as provisões.

51 - Capital Conta representativa do capital da instituição.

53 - Reservas 530 - Reserva legal 531 - Reserva proveniente dos resultados de operações de ouro 532 - Reservas de reavaliação de activos fixos tangíveis e intangíveis Esta conta reflecte o excedente de revalorização dos activos fixos tangíveis e intangíveis.

539 - Outras reservas 54 - Provisões Conta destinada a ser movimentada nos termos previstos na Lei Orgânica do Banco, para registar responsabilidades até aos montantes estabelecidos nas normas específicas do presente Plano.

540 - Provisão para riscos de flutuação do ouro 541 - Provisão para riscos de flutuação de câmbios 542 - Provisão para riscos de flutuação de preço de títulos 544 - Provisão para riscos de taxa de juro 545 - Provisão relacionada com operações de política monetária do Eurosistema Conta destinada a cobrir os riscos de crédito das contrapartes em operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos do artigo 32.º, 4 dos Estatutos, esta provisão harmonizada ao nível do Eurosistema, será constituída por todos os BCN na proporção da respectiva participação no capital do BCE.

546 - Provisão para cobertura de perdas do BCE 59 - Resultados transitados Esta conta é utilizada para registar os resultados líquidos e os dividendos antecipados, provenientes do exercício anterior. Será movimentada subsequentemente de acordo com a aplicação de lucros ou a cobertura de prejuízos que for deliberada. Esta conta também deverá registar regularizações não frequentes e de grande significado, relativas a exercícios anteriores, quer sejam positivas ou negativas.

Classe 6 Custos e perdas Esta classe engloba, por natureza, os custos e perdas do exercício.

60 - Juros e custos equiparados 600 - Juros de operações de Banco Central 6002 - Juros de passivos de Banco Central 60022 - Juros de passivos relacionados com a gestão em ME 60023 - Juros de passivos relacionados com a gestão em euros 60026 - Juros de passivos relacionados com a execução da política monetária em euros 600260 - Juros de depósitos de IC sujeitas a CRM 600261 - Juros de operações de absorção de liquidez 600269 - Juros de outras operações de absorção de liquidez 60027 - Juros de atribuição de Direitos de Saque Especial pelo FMI 60028 - Juros de passivos com o SEBC 600281 - Juros de promissórias emitidas pela colocação de certificados de dívida do BCE 600289 - Juros de outras operações passivas sobre o SEBC 60029 - Juros de outros passivos de Banco Central 6003 - Juros de posições líquidas de operações de Banco Central 60030 - Juros de posições líquidas passivas de operações de Banco Central 6003000 - Juros de posições passivas da conta de liquidação do SEBC 6003001 - Juros de posição Intra-Eurosistema líquida passiva relativa aos ajustamentos à circulação 6009 - Juros de operações extrapatrimoniais 603 - Juros de outros passivos 61 - Comissões e outros custos bancários 610 - Comissões 611 - Outros custos bancários 62 - Prejuízos em operações financeiras Regista as menos-valias apuradas em operações financeiras.

620 - Prejuízos realizados em operações financeiras Regista as menos-valias realizadas em operações financeiras.

6200 - Prejuízos realizados em operações com ouro 6201 - Prejuízos realizados em operações de gestão em ME 6202 - Prejuízos realizados em operações de gestão em euros 6203 - Prejuízos realizados em aplicações de médio/longo prazo 6204 - Prejuízos realizados em operações extrapatrimoniais 6205 - Prejuízos realizados na carteira de intervenção 621 - Prejuízos não realizados em operações financeiras Regista, em final de exercício, as menos-valias não realizadas e não cobertas por diferenças de reavaliação positivas acumuladas correspondentes.

6210 - Prejuízos não realizados em operações com ouro 6211 - Prejuízos não realizados em operações de gestão em ME 6212 - Prejuízos não realizados em operações de gestão em euros 6214 - Prejuízos não realizados em operações extrapatrimoniais 63 - Gastos gerais administrativos Releva os custos e prejuízos, de carácter administrativo, suportados pelo Banco no desenvolvimento da sua actividade.

630 - Custos com pessoal 6300 - Remunerações dos órgãos de administração e fiscalização 6301 - Remunerações de empregados 6302 - Encargos sociais obrigatórios 6303 - Encargos sociais facultativos 6309 - Outros custos com o pessoal 631 - Fornecimentos e serviços de terceiros Registam-se nesta conta todas as despesas com a aquisição de bens de consumo corrente e ou de serviços prestados por terceiros.

63100 - Electricidade 63101 - Combustíveis 63102 - Água 63103 - Livros e documentação técnica 63104 - Material de escritório 63105 - Rendas e alugueres 63106 - Despesas de representação 63107 - Comunicações e despesas de expedição 63108 - Seguros 63109 - Transportes de bens e de pessoal 63111 - Deslocações e estadas 63112 - Avenças e honorários 63113 - Serviços judiciais, de contencioso e notariado 63114 - Conservação e reparação 63115 - Publicidade e edição de publicações 63116 - Limpeza, higiene e conforto 63117 - Trabalhos especializados 63118 - Licenciamento e manutenção de programas de computador Releva as despesas relacionadas com contratos de utilização, assistência e manutenção anual dos programas de computador.

63119 - Formação 63120 - Encargos com acções de natureza económica e cultural 63199 - Outros fornecimentos e serviços de terceiros 639 - Outros custos administrativos Releva outros custos de carácter administrativo, suportados pelo Banco, não enquadráveis nas contas anteriores.

64 - Custos relativos a notas Releva os custos externos relativos à produção de notas e outros custos relacionados.

66 - Impostos Releva todos os impostos directos e indirectos, à excepção do Imposto sobre o rendimento.

660 - Impostos directos 661 - Impostos indirectos 67 - Amortizações, ajustamentos e provisões do exercício Regista a depreciação e amortização dos activos fixos tangíveis e intangíveis, bem como ajustamentos e provisões do exercício.

670 - Amortizações do exercício 6702 - Amortizações do exercício de activos fixos tangíveis 6703 - Amortizações do exercício de activos intangíveis 671 - Ajustamentos 672 - Provisões do exercício para riscos do Banco 673 - Provisões do exercício para riscos do Eurosistema 674 - Reserva proveniente dos resultados de operações de ouro 68 - Outros custos e perdas 680 - Contribuição para o rendimento monetário Releva a contribuição do Banco para efeito de método de cálculo da distribuição dos proveitos monetários, em conformidade com Decisões do Conselho do BCE.

681 - Insuficiência da estimativa de IRC Regista as correcções ao valor de IRC, sempre que a estimativa efectuada se revele inferior ao montante a pagar.

682 - Créditos incobráveis Regista as perdas resultantes da incobrabilidade de créditos concedidos.

688 - Perdas relativas a exercícios anteriores Regista as correcções desfavoráveis ao Banco, derivadas de erros ou omissões relativos a exercícios anteriores.

689 - Diversos custos e perdas Classe 7 Proveitos e ganhos Esta classe engloba os proveitos e ganhos do exercício.

70 - Juros e proveitos equiparados Regista os juros e proveitos equiparados respeitantes aos activos de Banco Central e a operações extrapatrimoniais.

700 - Juros de operações de banco central 7001 - Juros de activos de banco central 70010 - Juros de depósitos e aplicações em ouro 70011 - Juros de activos sobre o Fundo Monetário Internacional - FMI 70012 - Juros de activos de gestão em ME 70013 - Juros de activos de gestão em euros 70014 - Juros de Aplicações de médio/longo prazo 700140 - Juros de Aplicações de médio/longo prazo em ME 700141 - Juros de Aplicações de médio/longo prazo em euros 70016 - Juros de operações activas de política monetária em euros 700161 - Juros de operações principais de refinanciamento 700162 - Juros de operações de refinanciamento de prazo alargado 700163 - Juros de operações ocasionais de regularização de liquidez 700164 - Juros de ajustamento estrutural de liquidez 700165 - Juros de facilidade marginal de cedência 700166 - Juros de créditos relacionados com o valor de cobertura adicional 700169 - Juros de outras operações de cedência de liquidez 70017 - Juros da carteira de intervenção 700170- Juros da carteira de intervenção: Títulos 700171 - Juros da carteira de intervenção: Outras aplicações 70018 - Juros de activos sobre o SEBC 700181 - Juros de activos de reserva transferidos para o BCE 700189 - Juros de outros activos sobre o SEBC 70019 - Juros de outros activos de banco central 7003 - Juros de posições líquidas de operações de banco central 70030 - Juros de posições líquidas activas de operações de banco central 7003000 - Juros de posições activas da conta de liquidação do SEBC 7003001 - Juros de posição Intra-Eurosistema líquida activa relativa aos ajustamentos à circulação 7009 - Juros de operações extrapatrimoniais 703 - Juros de outros activos 71 - Comissões e outros proveitos bancários 710 - Comissões 711 - Outros proveitos bancários 72 - Lucros em operações financeiras Regista as mais-valias apuradas em operações financeiras 720 - Lucros realizados em operações financeiras 7200 - Lucros realizados em operações com ouro 7201 - Lucros realizados em operações de gestão em ME 7202 - Lucros realizados em operações de gestão em euros 7203 - Lucros realizados em aplicações de médio/longo prazo 7204 - Lucros realizados em operações extrapatrimoniais 7205 - Lucros realizados na carteira de intervenção 73 - Proveitos suplementares 730 - Vendas 731 - Prestação de serviços 739 - Outros proveitos suplementares 74 - Rendimentos de acções e participações Regista os rendimentos com as participações do Banco, incluíndo a participação no Banco Central Europeu.

741 - Rendimentos de activos de banco central 7418 - Rendimentos de activos sobre o SEBC 744 - Rendimentos de participações e outros activos financeiros 7441 - Rendimentos de participações financeiras 77 - Reversão de amortizações e ajustamentos e reduções de provisões 770 - Reversão de amortizações 771 - Reversão de ajustamentos 772 - Redução de provisões para riscos do Banco 773 - Redução de provisões para riscos do Eurosistema 78 - Outros proveitos e ganhos 780 - Recebimento de rendimento monetário Releva a atribuição do Banco por aplicação do método de cálculo da distribuição dos proveitos monetários, em conformidade com Decisões do Conselho do BCE.

781 - Excesso da estimativa de IRC 782 - Restituição de impostos 783 - Recuperação de créditos incobráveis 788 - Ganhos relativos a exercícios anteriores 789 - Diversos proveitos e ganhos Classe 8 Resultados Apresenta o conjunto de contas com a finalidade de apurar, em etapas sucessivas, os resultados por natureza.

80 - Margem de juro Regista o resultado líquido de juros e de custos e de proveitos financeiros equiparados. O resultado da margem de juro é apurado, em final de exercício, por concentração dos saldos das rubricas 60 e 70.

81 - Resultados em operações financeiras, comissões e outros custos e proveitos bancários Regista, por englobamento, no final do exercício, os resultados derivados de comissões e de outros custos e proveitos bancários, por recolha dos saldos das rubricas 61 e 71, e os resultados obtidos em operações financeiras resultantes dos saldos das rubricas 62 e 72.

82 - Outros resultados Regista os outros resultados do banco por englobamento, no fim do exercício, dos saldos das rubricas Gastos gerais administrativos (63), Custos relativos a notas (64), Impostos (66), Amortizações, ajustamentos e provisões do exercício (67), Outros custos e prejuízos (68), Proveitos suplementares (73); Rendimento de acções e participações (74), Reversão de amortizações e ajustamentos e redução de provisões (77) e Outros proveitos e ganhos (78).

83 - Resultados antes de impostos Reflecte o resultado, antes de impostos, do Banco por concentração, no fim do exercício, dos saldos das contas 80, 81 e 82.

86 - Impostos sobre o rendimento 860 - Impostos sobre o rendimento - corrente Releva o valor do imposto a liquidar relativo ao rendimento tributável do exercício em causa.

861 - Impostos sobre o rendimento - diferido Releva o valor do imposto a pagar ou a recuperar em períodos futuros relativo a diferenças susceptíveis de compensação entre os valores contabilísticos dos activos e passivos e a sua base tributável e o reporte de prejuízos/benefícios fiscais não utilizados.

88 - Resultado líquido do exercício Esta conta recolhe os saldos das contas 83 e 86, representando o resultado líquido de impostos.

Classe 9 Extrapatrimoniais Regista determinadas operações que, não afectando directamente o património do Banco, necessitam de relevação em contas fora de balanço.

90 - Contrapartida 91 - Garantias 92 - Operações contratadas 93 - Depósito e guarda de valores de terceiros 94 - Depósito e guarda de valores por terceiros 99 - Outras contas extrapatrimoniais (1) A terceira fase da UEM teve início em 1 de Janeiro de 1999. A primeira fase iniciou-se em Julho de 1990 e, no essencial, consistiu na liberalização dos movimentos de capitais entre os Estados-Membros da União Europeia; a segunda fase teve início em Janeiro de 1994, data em que foi criado o Instituto Monetário Europeu (IME) que, em conjunto com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da UE, conduziu os trabalhos preparatórios para a criação do Banco Central Europeu e para a política monetária única.

(2) «[...] 26.º.3 - Para efeitos de análise e de gestão, a Comissão Executiva elaborará um balanço consolidado do SEBC, que incluirá os activos e as responsabilidades, abrangidos pelo SEBC, dos bancos centrais nacionais.

26.º.4 - Para efeitos de aplicação do presente Artigo, o Conselho do BCE fixará as regras necessárias para a uniformização dos processos contabilísticos e das declarações das operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais.» (3) Orientação emitida pelo BCE para o conjunto dos bancos centrais que constituem o SEBC, adiante designada por Orientação contabilística do BCE.

(4) Com referência ao Ofício do Banco de Portugal n.º 750/GOV, de 31 de Dezembro de 1998, o Ministro das Finanças aprovou, em 5 de Janeiro de 1999, o Plano de Contas do Banco de Portugal (Entrada 15596/98, Processo 33).

(5) Onze Estados membros - Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Finlândia - preencheram as condições para adoptar o euro a partir de 1 de Janeiro de 1999. A Grécia adoptaria o euro em 1 de Janeiro de 2001.

(6) Distribuição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais.

(7) Inscritas em capítulo próprio no PCBP.

(8) Orientação do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais, com as alterações introduzidas em 15 de Dezembro de 1999 (BCE/1999/9).

(9) Orientação do Banco Central Europeu relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (BCE/2000/9).

(10) Decisão do Banco Central Europeu, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro (BCE/2001/15).

(11) Diário da República, 2.ª série - N.º 229 - 28 de Novembro de 2006.

(12) Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho.

(13) Internacional Accounting Standards Board.

(14) Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) são Normas e Interpretações adoptadas pelo International Accounting Standards Board (IASB) e compreendem: (a) Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS); (b) Normas Internacionais de Contabilidade (IAS); e (c) Interpretações originadas pelo International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) ou pelo anterior Standing Interpretations Committee (SIC).

(15) Com referência ao Ofício do Banco de Portugal n.º 267/GOV, de 29 de Novembro de 2007, o Ministro de Estado e das Finanças aprovou, em 21 de Dezembro de 2007, o novo Plano de Contas do Banco de Portugal (Despacho 795/07/MEF).

(16) Orientação BCE/2007/20.

(17) Além do alargamento dos instrumentos financeiros utilizados e revisão das regras aplicáveis, o Eurosistema reviu a política de divulgação das operações sobre títulos, permitindo a reclassificação de activos financeiros imobilizados consoante a origem do emissor e denominação da moeda, mantendo apenas os instrumentos financeiros que fazem parte de carteiras especiais na rubrica "Outros activos financeiros».

(18) Aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março e 39/2007, de 20 de Fevereiro.

(19) De acordo com o artigo 46.º da Lei Orgânica: «Sem prejuízo da competência do conselho de auditoria, as contas do Banco são também fiscalizadas por auditores externos, nos termos do disposto no número 1 do artigo 27.º dos Estatutos do SEBC/BCE».

(20) De acordo com a alínea c) do número 1 do artigo 43.º da Lei Orgânica: «Compete ao conselho de auditoria emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência».

(21) De acordo com o número 6 do artigo 54.º da Lei Orgânica «O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC».

(22) Decretos-Lei 435/80 e n.º 459/83 (23) Em linha com o estabelecido no artigo 3.º da Orientação contabilística do BCE.

(24) As regras de registo dos activos e passivos financeiros seguem a Orientação contabilística do BCE:

artigo 12.º para o custo das transacções e artigo 11.º para o reconhecimento de resultados.

(25) Em que [n] refere o número de participantes no Eurosistema à data do Relatório Anual. No exercício de 2009 são dezasseis os Estados-Membros do Eurosistema e a referência legal: Decisão do Banco Central Europeu de 12 de Dezembro de 2008 que altera a Decisão BCE/2001/15 relativa à emissão de notas de euro (BCE/2008/26).

(26) «Tabela de repartição de notas de banco»:

percentagens que resultam de se levar em conta a participação do BCE no total da emissão de notas de euro e de se aplicar a tabela de repartição do capital subscrito à participação dos BCNs nesse total.

(27) Referência à Decisão do BCE relativa à repartição dos proveitos monetários dos Bancos Centrais Nacionais dos Estados-Membros participantes.

(28) Período de referência: um período de 24 meses com início 30 meses antes da data da conversão fiduciária.

(29) Compilation of agreed recommended harmonised disclosures for the ECB's and NCB's annual accounts.

ANEXO 1

Critérios valorimétricos para as rubricas mais relevantes Activo (ver documento original) Passivo (ver documento original)

ANEXO 2

Notas harmonizadas às contas anuais dos Participantes no Eurosistema Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 26.º dos Estatutos do SEBC/BCE, a Orientação contabilística do BCE contém todas as regras substantivas para a contabilização e prestação de informação ao nível do Eurosistema, com aplicação obrigatória para todas as rubricas que materializam as operações do Eurosistema.

Adicionalmente, no esforço de harmonização da forma como os BCN apresentam as suas contas anuais, os serviços do BCE emitiram uma compilação de notas harmonizadas para as contas anuais (1) - com actualizações periódicas - no que respeita ao conteúdo das notas às demonstrações financeiras.

O Banco de Portugal segue as recomendações do BCE no que respeita ao conteúdo das notas às demonstrações financeiras anuais, que devem ser entendidas como uma base mínima comum, podendo ser acrescidas de outras explicações que se considerem relevantes.

Notas às demonstrações financeiras Rubricas de balanço Ouro e ouro a receber A nota sobre o ouro e ouro a receber deverá apresentar, com referência a cada final de ano e ano anterior, as quantidades (em onças) e os montantes em euros pelas naturezas das contas. Sempre que se verifiquem variações significativas de quantidades e ou valor, estas devem ser explicitadas no contexto de transacções que tenham ocorrido e ou por diferenças de reavaliação.

Fundo Monetário Internacional (FMI) A nota sobre o FMI deverá apresentar, com referência a cada final de ano e ano anterior, os montantes em unidades de conta do Fundo (Direitos de Saque Especiais - DSE) e em euros, devendo ser explicitadas as variações aos valores apresentados tendo também presente o efeito da reavaliação da unidade de conta do Fundo. Na rubrica do activo deverá haver decomposição de: (i) disponibilidades em DSE; (ii) Posição de Reserva, tida como a diferença entre a Quota do Banco do Portugal e os depósitos de conta corrente do FMI mantidos junto do BP e (iii) Outras posições activas relacionadas com o FMI, tais como a participação em programas do Fundo. Na rubrica do Passivo, a nota deverá apresentar, com referência a cada final de ano e ano anterior, o contravalor em euros dos montantes em unidades de DSE inicialmente atribuídos ao Banco de Portugal.

Depósitos, títulos e outras aplicações em moeda estrangeira A nota deverá apresentar, com referência a cada final de ano e ano anterior, o detalhe das aplicações em ME, de acordo com o critério de residência, com enunciação das principais variações no que respeita à composição de ME e do respectivo efeito da reavaliação cambial e de preço de títulos. Poderá ser apresentada uma decomposição por tipo de instrumento quando se justifique.

Depósitos, títulos e outras aplicações em euros A nota deverá apresentar, com referência a cada final de ano e ano anterior, o detalhe das aplicações em euros, de acordo com o critério de residência, com excepção das aplicações em títulos internos denominados em euros, que são relevados em rubrica própria, podendo ser acrescentadas explicações relativas às principais variações dos valores apresentados.

Financiamento às IC da área euro relacionado com operações de política monetária em euros Para cada um dos instrumentos de cedência de liquidez utilizáveis pelo Eurosistema (Operações principais de refinanciamento; Operações de refinanciamento de prazo alargado; Operações ocasionais de regularização de liquidez; Operações de ajustamento estrutural de liquidez;

Facilidade marginal de cedência e Crédito relacionado com ajustamento colateral de operações de cedência) que apresente saldo em final de exercício, deverá ser apresentada, conjuntamente com uma breve descrição do instrumento, os montantes com referência ao exercício e ao exercício anterior e explicação das respectivas variações. Quando não tenham existido operações durante o exercício, esse facto deverá ser mencionado.

Títulos internos denominados em euros A nota deverá apresentar os montantes relativos à carteira de títulos detida para fins de política monetária e aos outros títulos internos denominados em euros com referência a cada final de ano e ano anterior. Para a carteira de títulos detidos para fins de politica monetária, valorizada a custo e sujeita a perdas de imparidade, deve seguir-se o formato harmonizado ao nível do Eurosistema, enquanto que para os outros títulos deve apresentar-se justificação das variações com breve enunciação dos emissores e tipos de títulos e com o efeito da reavaliação de preço de títulos.

Participação no capital do BCE A nota deverá conter a descrição estatutária nos termos dos artigos 28.º e 29.º dos Estatutos do SEBC/BCE, em percentagem e valor absoluto, com explicações relativas às variações relativas ao exercício anterior, sempre que ocorra a alteração quinquenal da Tabela de repartição para a subscrição de capital e ou por processos de alargamento da UE.

Em caso de alteração da Tabela de repartição para a subscrição de capital, será divulgada informação sobre as consequentes variações na participação do Banco de Portugal no capital realizado do BCE e na proporção nas reservas líquidas acumuladas do BCE. Esta poderá ser apresentada de acordo com o texto e tabelas harmonizadas entre os participantes no Eurosistema.

Activos de reserva transferidos para o BCE Descrição e montante, com referência a cada final de ano e ano anterior, do crédito relativo aos activos transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.º dos Estatutos do SEBC/BCE.

Em caso de alteração da Tabela de repartição para a subscrição de capital, será divulgada informação sobre as consequentes variações dos activos de reserva transferidos para o BCE. Esta informação poderá ser apresentada de acordo com o texto e tabelas harmonizadas entre os participantes no Eurosistema.

Activos relacionados com a emissão de notas/Responsabilidades relacionadas com a emissão de notas Descrição da natureza dos montantes apresentados nestas rubricas. Esta informação poderá ser apresentada de acordo com o texto harmonizado entre os Participantes no Eurosistema.

Outros activos/Responsabilidades intra-Eurosistema A posição líquida relacionada com as contas TARGET e contas correspondentes deverá ser enunciada, bem como uma explicação da variação dos saldos de fim de período (ano e ano anterior). A remuneração da posição líquida face ao BCE, à última taxa marginal das operações principais de refinanciamento do Eurosistema, em base diária, e sem compensação de saldos, deverá ser referenciada como inscrita no Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados da conta de resultados.

Para as posições relacionadas com outros requisitos operacionais (Activos/Responsabilidades relacionados com outros requisitos operacionais) deverá haver destrinça de (i) crédito ou responsabilidade resultante da diferença entre a contribuição e o resultado do método de cálculo do esquema de partilha dos proveitos monetários, com referência cruzada à nota da rubrica da conta de resultados (Resultado líquido da repartição dos proveitos monetários) e (ii) outras posições intra-Eurosistema líquidas, tais como a distribuição intercalar, caso exista, do rendimento da dotação da emissão de notas pelo BCE.

Notas em circulação Descrição do montante das notas relevadas em balanço como a proporção do Banco de Portugal no total das notas em circulação do Eurosistema (conforme descrição na nota de políticas contabilísticas).

Em caso de o Banco de Portugal estar envolvido em situações de frontloading", será divulgada informação sobre o montante do fornecimento antecipado de notas de euro a futuros participantes no Eurosistema. Esta informação terá que ser apresentada de acordo com o texto harmonizado entre os Participantes no Eurosistema.

Responsabilidades para com as IC's da área euro relacionadas com operações de política monetária em euros:

A nota deverá relevar, conjuntamente com uma breve descrição do instrumento (em que os depósitos à ordem relevam as contas correntes das contrapartes do sector financeiro que participam nas operações de política monetária do Eurosistema, incluindo as utilizadas para a manutenção das reservas mínimas, e as restantes rubricas traduzem as formas de absorção de liquidez, com excepção das notas promissórias emitidas pelos BCN por contrapartida da emissão de certificados de dívida pelo BCE), os montantes com referência ao exercício e ao exercício anterior e explicação das respectivas variações.

Quando não tenham existido operações durante o exercício, esse facto deverá ser mencionado.

Provisões A informação a prestar relativa à movimentação de provisões, por se tratar de matéria regulada no PCBP, encontra-se descrita na secção v. Adicionalmente, nos casos em que o Conselho do BCE decida pela retenção dos proveitos monetários na proporção e até ao valor atribuído a cada BCN, deverá ser inscrito um texto que invoque a decisão tomada pelo Conselho do BCE de acordo com o artigo 33.º2 dos Estatutos do SEBC/BCE, utilizando para esse efeito o texto harmonizado entre os participantes do Eurosistema.

No que respeita a provisões para riscos relacionados com a actividade do Eurosistema, deverá ser adoptado o texto harmonizado entre os participantes do Eurosistema.

Conta de resultados Rendimento de acções e participações Caso haja lugar a recebimento da proporção de cada BCN de parte do rendimento da dotação da emissão de notas pelo BCE, o Banco de Portugal terá que utilizar o texto harmonizado entre os participantes no Eurosistema.

Em caso de retenção do rendimento relativo à dotação da emissão de notas pelo BCE para cobertura de perdas do BCE ou para reforço da provisão para riscos do BCE, será divulgada informação sobre o montante em causa utilizando para esse efeito o texto harmonizado entre os participantes no Eurosistema.

Em caso de alteração da tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE, será divulgado que esta rubrica inclui também o efeito decorrente da alteração da referida tabela. Esta informação deverá ser apresentada de acordo com o texto harmonizado entre os participantes no Eurosistema.

Resultado líquido da repartição do rendimento monetário Descrição da forma de determinação do montante inscrito nesta rubrica. Esta informação terá que ser apresentada de acordo com o texto harmonizado entre os participantes do Eurosistema, incluindo, quando aplicável, a movimentação de provisão relacionada com operações de política monetária do Eurosistema.

Em caso de retenção do resultado do método de cálculo da repartição dos proveitos monetários para cobertura de perdas do BCE, esse facto terá que ser divulgado de acordo com o texto harmonizado entre os participantes do Eurosistema.

(1) Compilation of agreed recommended harmonised disclosures for the ECB's and NCB's annual accounts.

203007516

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/23/plain-271598.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-10 - Decreto-Lei 50/2004 - Ministério das Finanças

    Altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 35/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE (EUR-Lex), 83/349/CEE (EUR-Lex), 86/635/CEE (EUR-Lex) e 91/674/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabil (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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