A OMNI - Aviação e Tecnologia, S. A., com sede no Aeródromo Municipal de Cascais, hangar 1, Tires, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 4678/2003 (2.ª série), de 9 de Janeiro, publicado no D.R. n.º 59 de 11 de Março de 2003, tendo sido alterada pelo Despacho 4112/2005 (2.ª série), de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.º 39 de
24 de Fevereiro de 2005.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de Setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I. P., conforme a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Aviso 85/2010, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 2, de 5 de Janeiro de 2010, o seguinte:1 - É retirada a alínea d) e alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa OMNI - Aviação e Tecnologia, S. A., que passa a ter a seguinte redacção:
«c) quanto ao equipamento:
5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 5 700 kg e capacidade detransporte até 9 passageiros;
7 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade detransporte até 20 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 25 000 kg e capacidade detransporte até 50 passageiros.»
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas
alterações.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2010. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, João
Confraria.
ANEXO
1 - A empresa OMNI - Aviação e Tecnologia, S.A é titular de uma Licença de
Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) quanto ao tipo de exploração:
- transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga ecorreio;
b) quanto à área geográfica:
- estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no Certificado de OperadorAéreo;
c) quanto ao equipamento:
5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 5 700 kg e capacidade de 7 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade detransporte até 20 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 25 000 kg e capacidade detransporte até 50 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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