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Despacho 4978/2010, de 19 de Março

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Sumário

Altera a licença de transporte aéreo da empresa OMNI - Aviação e Tecnologia, S. A. e republica em anexo, o texto integral da licença.

Texto do documento

Despacho 4978/2010

A OMNI - Aviação e Tecnologia, S. A., com sede no Aeródromo Municipal de Cascais, hangar 1, Tires, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 4678/2003 (2.ª série), de 9 de Janeiro, publicado no D.R. n.º 59 de 11 de Março de 2003, tendo sido alterada pelo Despacho 4112/2005 (2.ª série), de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.º 39 de

24 de Fevereiro de 2005.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de Setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I. P., conforme a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Aviso 85/2010, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 2, de 5 de Janeiro de 2010, o seguinte:

1 - É retirada a alínea d) e alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa OMNI - Aviação e Tecnologia, S. A., que passa a ter a seguinte redacção:

«c) quanto ao equipamento:

5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 5 700 kg e capacidade de

transporte até 9 passageiros;

7 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade de

transporte até 20 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 25 000 kg e capacidade de

transporte até 50 passageiros.»

2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas

alterações.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2010. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, João

Confraria.

ANEXO

1 - A empresa OMNI - Aviação e Tecnologia, S.A é titular de uma Licença de

Transporte Aéreo, nos seguintes termos:

a) quanto ao tipo de exploração:

- transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e

correio;

b) quanto à área geográfica:

- estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no Certificado de Operador

Aéreo;

c) quanto ao equipamento:

5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 5 700 kg e capacidade de

transporte até 9 passageiros;

7 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade de

transporte até 20 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 25 000 kg e capacidade de

transporte até 50 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

203027945

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/19/plain-271550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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