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Decreto Legislativo Regional 3/2010/M, de 19 de Março

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 5/92/M, de 20 de Março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, eliminando a exigência do pagamento dos últimos três meses de contribuições antes da outorga do acordo prestacional para pagamento das contribuições em dívida à segurança social.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2010/M

Revoga a subalínea 2.ª da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 5/92/M, de 20 de Março, eliminando a exigência do pagamento dos

últimos três meses de contribuições antes da outorga do acordo prestacional

para pagamento das contribuições em dívida à segurança social.

O Decreto Legislativo Regional 5/92/M, de 20 de Março, que adapta o Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, estabelece na Região o quadro normativo de regularização das dívidas à segurança social, prevendo, na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, que as empresas com dívidas de contribuições para a segurança social e que apresentem uma estrutura financeira desequilibrada, mas que demonstrem que, corrigidas as assimetrias dessa estrutura, podem atingir uma situação de viabilidade, podem regularizar a dívida através de acordos para pagamento prestacional, cumpridos os demais requisitos legais.

Um dos referidos requisitos legais em apreço consiste na empresa ter retomado e manter o pagamento das contribuições mensais há pelo menos três meses ou proceder a este pagamento antes da outorga do acordo prestacional, facto que implica que a empresa tenha disponibilidade financeira imediata para o efeito.

Tem-se assistido a um aumento significativo de contribuintes que regularizam a sua situação contributiva pela via prestacional, bem assim, constata-se uma taxa de cumprimento satisfatória do número de acordos prestacionais celebrados, que tem aumentado de ano para ano, pelo que há todo o interesse na manutenção e reforço da regularização da dívida à segurança social por esta via voluntária.

A intempérie que assolou no passado dia 20 de Fevereiro a Região Autónoma da Madeira teve notória e comprovadamente efeitos devastadores para toda a economia regional, que já se encontrava em situação muito difícil, tendo inúmeras empresas sofrido prejuízos significativos que impedem a retoma da sua actividade normal e dificuldades acrescidas até a sua recuperação, com especial foco no sector das pequenas e médias empresas, que terão ficado completamente desprovidas de meios, sendo premente a criação de condições para a retoma da economia e manutenção de postos de trabalho.

Deste modo, e a par, nomeadamente, de outras medidas de apoio à recuperação das empresas, urge criar condições para acesso ao instrumento da regularização contributiva.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Norma revogatória

É revogada a subalínea 2.ª da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 5/92/M, de 20 de Março.

Artigo 2.º

Norma transitória

O disposto no artigo anterior é aplicável aos processos pendentes de decisão final no Centro de Segurança Social da Madeira.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Março de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 12 de Março de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/19/plain-271547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-20 - Decreto Legislativo Regional 5/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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