Verifica-se, porém, que a importância e vastidão dos assuntos do ensino naquela província ultramarina reclamam atenções e esforços a que só é possível dar condigna satisfação mediante organismo especializado e que lhes seja inteiramente dedicado.
Por isso o presente diploma determina o conveniente desdobramento daquela direcção de serviços, ao mesmo tempo que adopta outras disposições relativas à administração do ensino.
Simultâneamente se atendem exigências específicas do ensino primário do mesmo Estado, dedicando-lhe expressamente o pessoal de inspecção que a lei lhe atribui.
Nestes termos:
Ouvidos o Conselho Ultramarino e o Governo-Geral;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Estado da Índia a Direcção dos Serviços de Instrução, os quais ficam desligados da Direcção dos Serviços de Instrução e Saúde, que passará a designar-se Direcção dos Serviços de Saúde.
Art. 2.º A Direcção dos Serviços de Instrução do Estado da Índia compreenderá duas repartições, com as designações, respectivamente, de 1.ª e 2.ª § único. A 1.ª Repartição ocupa-se do ensino primário, tanto oficial como particular, e, bem assim, do ensino normal; a 2.ª dos restantes assuntos afectos à Direcção dos Serviços.
Art. 3.º É extinta a Repartição de Instrução, a que se refere o § 3.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 41472, de 23 de Dezembro de 1957, transitando o pessoal nela colocado para a Direcção dos Serviços de Instrução.
Art. 4.º A distribuição do pessoal do quadro privativo a que se refere o artigo anterior, constante do Diploma Legislativo n.º 1809, de 3 de Julho de 1955 e mais do que vier a ser criado pelos órgãos legislativos, de harmonia com as exigências dos serviços, competirá ao governador-geral, nos termos previstos nas observações, III, anexas ao Decreto-Lei 41472.
Art. 5.º É aumentado um lugar de chefe de repartição ao quadro do pessoal atribuído ao Estado da Índia, segundo o mapa anexo ao Decreto-Lei 41472.
Art. 6.º Os lugares de chefe de repartição serão normalmente providos mediante concurso de provas, a que serão admitidos licenciados em qualquer secção das Faculdades de Letras ou Ciências ou equiparados.
§ único. Os primeiros provimentos serão determinados por escolha do Ministro do Ultramar.
Art. 7.º Os inspectores escolares atribuídos ao Estado da Índia no mapa anexo ao Decreto-Lei 41472 passam a ter a designação de «inspectores do ensino primário do Estado da Índia» e são providos mediante concursos de provas, a que podem ser admitidos licenciados em Letras ou Ciências e professores do ensino primário oficial com cinco anos de bom serviço.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.