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Aviso 5747/2010, de 18 de Março

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Sumário

Aprova os Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.

Texto do documento

Aviso 5747/2010

Comissão de Trabalhadores

Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

Estatutos aprovados em 19 de Janeiro de 2010.

Os trabalhadores do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, no exercício dos direitos consagrados pela Constituição e pela Lei na 59/2008, de 11 de Setembro, dispostos a reforçar a protecção dos seus direitos e interesses, aprovam os seguintes Estatutos da Comissão da Trabalhadores do IEFP:

CAPÍTULO I

Princípios gerais - Colectivo dos trabalhadores

Artigo 1.º

(Colectivo dos trabalhadores)

1 - O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores do IEFP.

3 - O colectivo dos trabalhadores organiza-se e actua pelas formas previstas nestes Estatutos e na lei, nele residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do IEFP, a todos os níveis.

Artigo 2.º

(Órgãos do colectivo)

São órgãos do colectivo dos trabalhadores:

a) A Assembleia Geral dos Trabalhadores, adiante designada AGT;

b) A comissão de trabalhadores, adiante designada CT;

c) As subcomissões de trabalhadores, adiante designadas SCT.

CAPÍTULO II

Assembleia geral de trabalhadores

Artigo 3.º

(Assembleia Geral de Trabalhadores)

A AGT é o órgão constituído por todos os trabalhadores do IEFP, reunidos em plenário previamente convocado nos termos destes Estatutos.

Artigo 4.º

(Competência da AGT)

1 - Compete à AGT:

a) Apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela CT e ou pelas SCT;

b) Apreciar e deliberar sobre assuntos apresentados pelos trabalhadores, desde que constem da convocatória, que deve ser feita nos termos destes Estatutos, ou da Ordem de Trabalhos aprovada;

c) Resolver em última instância os diferendos entre os órgãos do colectivo ou entre estes e os trabalhadores, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos, a fim de habilitar a AGT a decidir conscienciosamente.

2 - As propostas de destituição da CT, das SCT ou de qualquer dos seus membros devem ser obrigatoriamente referendadas em votação directa, universal e secreta.

Artigo 5.º

(Convocação da AGT) 1 - A AGT será convocada pela CT, por iniciativa própria ou a requerimento das SCT ou de pelo menos de 100 trabalhadores do IEFP.

2 - Os requerimentos formulados pelas SCT e pelos trabalhadores, previstos no n.º anterior, são escritos e dirigidos à CT, fundamentando a reunião, devendo obrigatoriamente conter uma proposta de ordem de trabalhos.

3 - Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao Conselho Directivo (CD) do IEFP.

Artigo 6.º

(Prazo e formalidades da convocatória)

1 - A convocatória, subscrita pela CT é divulgada em locais adequados para o efeito, sem prejuízo da utilização dos meios de comunicação interna instituídos pelo IEFP, com antecedência mínima de 10 dias, salvo em assuntos de manifesta urgência, em que o prazo passa para 48 horas.

2 - No caso de a convocatória resultar de requerimento das SCT ou de pelo menos 100 trabalhadores, a CT deve convocar a AGT para que se realize no prazo de 10 dias, contados da data de recepção do requerimento.

3 - Da convocatória deve constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) Tipo, local, dia e hora de reunião;

b) Número de presenças de trabalhadores necessário para a realização da reunião e sua vinculação, nos termos do artigo 10.º destes Estatutos;

c) Ordem de trabalhos da AGT.

Artigo 7.º

(Reuniões da AGT)

1 - A AGT reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciação da actividade desenvolvida pela CT.

2 - A AGT reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no art.6.º

Artigo 8.º

(Reunião de emergência)

1 - A AGT reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas reuniões são feitas com a antecedência possível, no mínimo de 24 horas, de modo a garantir a presença do maior número de trabalhadores.

3 - A classificação da natureza urgente, bem como a respectiva convocatória, são da competência exclusiva da CT.

Artigo 9.º

(Reuniões de âmbito limitado)

Poder-se-ão realizar reuniões regionais ou locais, convocadas pelas SCT respectivas, que deliberarão sobre:

a) Assuntos de interesse específico para a região ou local de trabalho;

b) Questões atinentes à competência delegada na subcomissão de trabalhadores da região.

Artigo 10.º

(Funcionamento da AGT)

1 - A AGT inicia os trabalhos no dia e hora da convocatória, desde que estejam presentes pelo menos 100 trabalhadores do IEFP ou 1 hora mais tarde com qualquer número de trabalhadores presentes;

2 - As deliberações da AGT são válidas sempre que sejam tomadas por maioria simples dos trabalhadores presentes.

3 - A AGT delibera validamente com qualquer número de trabalhadores do IEFP, excepto para alteração dos Estatutos e destituição da CT e SCT ou de qualquer dos seus membros, casos em que é exigida a realização de referendo.

4 - A AGT é presidida pela CT.

Artigo 11.º

(Sistema de votação em AGT)

1 - O voto é sempre directo.

2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

Artigo 12.º

(Discussão em AGT)

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em AGT, as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da CT, das SCT ou de algum dos seus membros;

b) Alteração dos Estatutos.

CAPÍTULO III

Comissão de Trabalhadores

Artigo 13.º

(Natureza da Comissão de Trabalhadores)

1 - A CT é o órgão de representação democraticamente eleito pelo colectivo dos trabalhadores e sujeito à supervisão deste, para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição e na lei.

2 - Como forma de organização, expressão e actuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce, em nome próprio, a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 14.º

(Início de actividade)

A CT só pode iniciar a sua actividade depois da publicação dos Estatutos e dos resultados da eleição na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 15.º

(Competência da CT)

Sem prejuízo do disposto na lei, compete à CT:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da actividade;

b) Exercer o controlo de gestão nos respectivos serviços;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

e) Executar as resoluções vinculativas tomadas em AGT;

f) Propor aos trabalhadores formas concretas de actuação;

g) Desenvolver a acção necessária à mobilização dos trabalhadores para as tomadas de posição colectivas;

h) Propor à administração a criação de cursos de especialização ou aperfeiçoamento e de reciclagem para os trabalhadores;

i) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da instituição.

Artigo 16.º

(Relações com a organização sindical)

O disposto no artigo anterior, entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores.

Artigo 17.º

(Deveres da CT)

No exercício das atribuições e direitos, a CT tem os seguintes deveres:

a) Realizar uma actividade permanente e dedicada de organização e mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação activa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direcção e controlo de toda a actividade do colectivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenho responsável na defesa dos seus interesses e direitos;

d) Requerer do CD do IEFP o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as CT de outras empresas ou Serviços Públicos e comissões coordenadoras;

f) Cooperar na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com a organização sindical dos trabalhadores do IEFP na prossecução dos objectivos comuns a todos os trabalhadores.

Artigo 18º

(Finalidade do controlo de gestão)

O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do IEFP.

Artigo 19.º

(Conteúdo do controlo de gestão)

No exercício do direito do controlo de gestão, a CT pode:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os Planos e orçamentos do IEFP e respectivas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão do IEFP e dos trabalhadores, medidas que contribuem para a melhoria da actividade do IEFP, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes do IEFP sugestões, recomendações, ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e das condições de segurança, higiene e saúde;

e) Defender junto dos órgãos de direcção e fiscalização do IEFP e das autoridades competentes, os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 20.º

(Reuniões com o órgão de gestão do IEFP)

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com o CD do IEFP ou com o seu Presidente, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.

2 - As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário para os fins indicados no número anterior.

3 - Das reuniões referidas neste artigo é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes.

4 - Às SCT aplica-se o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações, nomeadamente no que diz respeito aos órgãos de gestão regionais.

Artigo 21.º

(Direito à informação)

1 - Nos termos da Constituição e da Lei 59/2008, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade.

2 - O dever de informação que recai sobre o CD do IEFP abrange, designadamente, as seguintes matérias:

a) Planos e relatório de actividade;

b) Orçamento;

c) Gestão de recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;

e) Projectos de reorganização do serviço;

f) Segurança e saúde no trabalho.

3 - O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 20.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização dos fins que a justificam.

4 - As informações previstas neste artigo são requeridas por escrito, pela CT ao CD do IEFP, ou pelas SCT aos Delegados Regionais.

5 - Nos termos da lei, o CD do IEFP e os Delegados Regionais devem responder por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de 8 dias, que poderá ser alargado até ao máximo de 15 dias se a complexidade da matéria o justificar.

Artigo 22º

(Obrigatoriedade de parecer prévio)

1 - Nos termos da lei, são obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os actos previstos na lei, designadamente os seguintes actos do IEFP:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do IEFP;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do IEFP;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do IEFP;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do IEFP ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos;

g) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança, higiene e saúde no local de trabalho;

h) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;

i) O recurso a serviços exteriores ao órgão ou serviço ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção à extensão ou complexidade da matéria.

3 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de 5 dias.

4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

5 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3, sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

TÍTULO I

Garantias e condições para o exercício da actividade da CT e SCT

Artigo 23.º

(Tempo para o exercício do voto)

1 - Os trabalhadores, com vista às deliberações que, em conformidade com a lei e com estes Estatutos, devam ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

2 - O exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido, conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 24.º

(Reuniões no IEFP)

1 - A CT deve marcar as reuniões gerais, AGT ou outras de âmbito mais restrito, a realizar nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da actividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 - Podem realizar-se AGT nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, até um máximo de 15 horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos aos trabalhadores e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

4 - Para efeitos do n.º 2, a CT ou as SCT comunicarão a realização das reuniões ao CD do IEFP ou órgãos directivos regionais do IEFP com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 25.º

(Acção da CT e SCT no interior do IEFP)

1 - A CT e SCT têm o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as actividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto directo com os trabalhadores.

3 - O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 26.º

(Direitos de distribuição e afixação de documentos) 1 - A CT e subcomissões de trabalhadores têm o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito, sem prejuízo da utilização dos meios de comunicação interna instituídos pelo IEFP.

2 - A CT e subcomissões de trabalhadores têm o direito de efectuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho, e através do correio electrónico interno, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 27.º

(Direito a instalações adequadas)

1 - A CT e as SCT têm direito a instalações adequadas, no interior do IEFP, para o exercício das suas funções.

2 - As instalações devem ser postas à disposição pelo CD do IEFP.

Artigo 28.º

(Direito a meios materiais e técnicos)

A CT e as SCT têm direito a obter do CD do IEFP os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.

TÍTULO II

Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

Artigo 29.º

(Crédito de horas)

1 - Os trabalhadores do IEFP que sejam membros das entidades a seguir indicadas dispõem, para o exercício das respectivas atribuições, do seguinte crédito de horas, não inferior a:

Subcomissões de Trabalhadores - 8 horas por mês;

Comissão de Trabalhadores - 25 horas por mês.

2 - O crédito de horas é referido ao período normal trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

3 - Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar, por escrito, os superiores hierárquicos imediatos com a antecedência mínima de 2 dias, salvo motivo atendível.

4 - A CT pode optar por um crédito de horas global, que distribuirá entre os seus membros segundo critérios por si mesma definidos, apurados de acordo com a fórmula seguinte:

C = n x 25 em que C é o crédito de horas e n o número de membros da CT.

5 - A deliberação da CT prevista no número anterior é tomada por unanimidade e a cada um dos seus membros não pode ser atribuído, em consequência dela, um crédito superior a 40 horas por mês.

6 - A CT, desde que seja por unanimidade, pode deliberar que um dos seus membros exerça funções durante metade do seu período normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 1 quanto ao crédito de horas dos restantes.

7 - Se um trabalhador for simultaneamente membro de mais do que uma das entidades previstas no n.º 1 tem direito ao crédito de horas mais elevado que lhes corresponda, em conformidade com este artigo, mas não pode acumular os créditos correspondentes aos vários órgãos.

Artigo 30.º

(Faltas)

1 - Consideram-se faltas justificadas, as ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efectivo.

2 - As ausências são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência.

3 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 31.º

(Autonomia e independência da CT e SCT)

1 - A CT e SCT são independentes de qualquer organização ou entidade estranha ao colectivo dos trabalhadores.

2 - É proibido à CT e às SCT aceitar a ingerência no seu funcionamento e actividades de quaisquer organizações ou entidades estranhas ao colectivo dos trabalhadores.

Artigo 32.º

(Personalidade e capacidade jurídica)

1 - A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no ministério responsável pela área da Administração Pública 2 - A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.

Artigo 33.º

(Tratamento mais favorável)

Nos termos gerais de direito de trabalho as atribuições, competências, direitos e garantias reconhecidos ao colectivo dos trabalhadores e à CT, bem como aos respectivos membros, podem ser alargados por convenção colectiva, acordo ou usos do IEFP que estabeleçam um regime mais favorável, desde que não contrariem normas legais imperativas.

TÍTULO III

Composição, organização e funcionamento da CT

Artigo 34.º

(Sede da CT)

A sede da CT localiza-se na Rua de Xabregas, n.º 52, em Lisboa.

Artigo 35.º

(Composição)

A CT é composta por 11 elementos.

Artigo 36.º

(Duração do mandato)

1 - O mandato dos membros da CT é de 3 anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

2 - O mandato pode ser prolongado por 1 ano por deliberação da AGT.

Artigo 37.º

(Perda de mandato)

Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a 5 reuniões seguidas ou 10 interpoladas, para as quais tenha sido convocado ou às quais deva comparecer por inerência do cargo.

Artigo 38.º

(Regras a observar em caso de renúncia, perda de mandato ou de vacatura de cargos) 1 - Em caso de renúncia ou perda de mandato de um dos membros da CT, a substituição faz-se pelo elemento mais votado da lista a que pertencia o membro a substituir, sucessivamente, incluindo os suplentes se os houver.

2 - Se a destituição for global ou se, por direito de renúncias, destituições ou perdas de mandato o número dos membros da CT ficar reduzido a menos de metade, a AGT elege uma Comissão Provisória a quem incumbe a promoção de eleições no prazo máximo de sessenta dias.

3 - A Comissão Provisória deve remeter para a CT a eleger todas as questões que segundo a lei exija uma tomada de posição em nome da CT.

4 - Tratando-se da emissão de parecer sujeito a prazo que expire antes da entrada em funções da nova CT, a Comissão Provisória submete a questão à AGT que se pronunciará.

Artigo 39.º

(Coordenação da CT)

1 - Após a entrada em exercício, a CT procede, de imediato, à escolha, por voto directo e secreto, de um coordenador.

2 - O coordenador da CT eleito definirá as condições em que será substituído nos seus impedimentos pelos membros da CT.

Artigo 40.º

(Poderes para obrigar a CT)

Para obrigar a CT são exigidas duas assinaturas de membros da CT, sendo uma a do coordenador da CT, ou por duas assinaturas para tal designadas em acta pela CT.

Artigo 41.º

(Deliberações da CT)

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

2 - Em caso de empate cabe ao coordenador da CT ou a quem o substitua no acto, o desempate através do voto de qualidade.

Artigo 42.º

(Reuniões da CT)

1 - A CT definirá a frequência com que reúne ordinariamente, a qual deverá ser no mínimo1 vez em cada 3 semanas.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:

a) Ocorram motivos justificativos;

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.

Artigo 43.º

(Convocatória das reuniões)

1 - A convocatória das reuniões é feita pela coordenação da CT que faz distribuir a respectiva ordem de trabalhos por todos os seus membros.

2 - Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalhos a todos os membros da CT.

Artigo 44.º

(Prazos de convocatória)

1 - As reuniões ordinárias têm lugar em dias e locais prefixados na primeira reunião da CT.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - A convocatória das reuniões de emergência não está sujeita a prazo.

Artigo 45.º

(Financiamento da CT)

1 - Constituem receitas da CT:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;

c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT.

2 - A CT submete anualmente à apreciação da AGT as receitas e despesas da sua actividade.

CAPÍTULO IV

Subcomissões de trabalhadores

Artigo 46.º

(Subcomissões de trabalhadores)

1 - Poderão existir subcomissões cujo âmbito de actuação coincida com as Delegações Regionais ou com os Serviços Centrais do IEFP.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão existir subcomissões de trabalhadores em todas as unidades orgânicas que a prática demonstre conveniente.

3 - A actividade das SCT é regulada, com as devidas adaptações, pelas normas previstas nos presentes Estatutos e na lei.

Artigo 47.º

(Composição)

A composição das subcomissões de trabalhadores é de 5 elementos nas Delegações Regionais e, nas restantes unidades orgânicas, pelo número máximo permitido por lei, em função do número de trabalhadores que representam.

Artigo 48.º

(Duração do mandato)

1 - O mandato das subcomissões é de 3 anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

2 - O mandato pode ser prolongado por 1 ano por deliberação da AGT.

Artigo 49.º

(Competência das subcomissões de trabalhadores) 1 - Compete às SCT:

a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), c) do artigo 15.º no seu âmbito regional;

b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para normal actividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores e a comissão de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por esta estabelecida.

Artigo 50.º

(Articulação com a CT)

1 - A CT pode realizar reuniões alargadas às subcomissões, cujos membros participam sem direito a voto, para deliberar sobre assuntos das suas atribuições.

2 - A CT deve informar e consultar previamente as subcomissões de trabalhadores sobre todas as posições e assuntos de interesse geral para os trabalhadores do IEFP.

3 - Para deliberar sobre assuntos de interesse específico para um local de trabalho, a CT ouve obrigatoriamente a respectiva subcomissão de trabalhadores, cujos membros têm direito a voto consultivo.

4 - Compete às subcomissões de trabalhadores difundir, no respectivo âmbito, a informação, os documentos e a propaganda provenientes da CT.

5 - A CT difunde por todos os trabalhadores do IEFP a informação de interesse geral proveniente de cada Subcomissão de Trabalhadores.

CAPÍTULO V

Regulamento Eleitoral para a Eleição da CT e das

Subcomissões de Trabalhadores

Artigo 51.º

(Capacidade eleitoral)

São eleitores e elegíveis todos os trabalhadores do IEFP.

Artigo 52.º (Princípios gerais sobre o voto) 1 - O voto é individual, universal, directo e secreto.

2 - É permitido o voto por correspondência a todos os trabalhadores do IEFP 3 - A conversão dos votos em mandato faz-se de harmonia com o método de representação proporcional de HONDT.

4 - A eleição dos membros da CT e das SCT decorre em simultâneo.

Artigo 53.º

(Caderno eleitoral)

1 - O IEFP deve entregar os cadernos eleitorais aos trabalhadores que procedem à convocação da votação, no prazo de 48 horas após a recepção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação em local apropriado, nomeadamente através da intranet.

2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do IEFP e, sendo caso disso, agrupados por unidades orgânicas, à data da convocação da votação.

Artigo 54.º

(Comissão Eleitoral)

1 - O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral, adiante designada por CE, constituída por três elementos da CT, um dos quais é presidente, e por um delegado de cada uma das candidaturas.

2 - Os delegados são designados no acto de apresentação das respectivas candidaturas.

3 - Na impossibilidade de a CE ser constituída nos termos do n.º 1, a mesma é constituída:

Até ao fim do prazo definido para a aceitação das listas concorrentes, por 3 representantes dos trabalhadores que convocam a eleição, um dos quais presidirá;

Após a aceitação das listas concorrentes, por mais um representante de cada uma das listas.

Artigo 55.º

(Data da eleição)

A eleição tem lugar até 30 dias antes do termo do mandato de cada CT.

Artigo 56.º

(Convocatória da eleição)

1 - O acto eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 22 dias sobre a respectiva data.

2 - A convocatória menciona expressamente o dia, local, horário e objecto da votação.

3 - A convocatória é afixada nos locais usuais para a afixação de documentos de interesse para os trabalhadores, e nos locais onde funcionarão mesas de voto, e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.

4 - Uma cópia da convocatória é remetida pela comissão convocante ao CD do IEFP, na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de recepção, entregue com protocolo ou preferencialmente por e-mail.

Artigo 57.º

(Quem pode convocar o acto eleitoral)

1 - O acto eleitoral é convocado pela Comissão Eleitoral.

2 - O acto eleitoral pode ainda ser convocado por 100 ou 20 % dos trabalhadores do IEFP caso a CT deixe passar os prazos previstos nestes Estatutos sem convocar ou promover a eleição.

Artigo 58.º

(Candidaturas)

1 - Só podem concorrer à Comissão de Trabalhadores as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores do IEFP, inscritos nos cadernos eleitorais ou, no caso de listas de candidatura à eleição de Subcomissões de Trabalhadores, por 10 % de trabalhadores da Delegação Regional ou da Unidade Orgânica respectiva.

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.

3 - As listas para cada um dos órgãos a eleger devem ser completas, ou seja, deverão apresentar o número de elementos efectivos previsto nestes Estatutos e elementos suplentes que não deverão ser em número inferior a um terço dos efectivos nem superior ao número de efectivos.

4 - Não é obrigatória a candidatura a todos os órgãos.

5 - As candidaturas podem identificar-se por uma designação ou lema e por um símbolo gráfico.

Artigo 59.º

(Apresentação de candidaturas)

1 - As candidaturas são apresentadas até 15 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.

2 - A apresentação consiste na entrega da lista à CE acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos e subscrita nos termos do artigo 58.º pelos proponentes. Os candidatos e subscritores deverão estar identificados com o nome, o número de funcionário e a unidade orgânica a que pertencem.

3 - A CE entrega aos representantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.

4 - Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, através de delegado designado, toda a documentação recebida pela CE para os efeitos deste artigo.

Artigo 60.º

(Rejeição de candidaturas)

1 - A Comissão Eleitoral deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A Comissão Eleitoral dispõe do prazo máximo de 5 dias, a contar da data da apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes Estatutos.

3 - As irregularidades e violações a estes Estatutos detectadas, podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de 5 dias a contar da respectiva notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes Estatutos são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita com a indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.

Artigo 61.º

(Aceitação de candidaturas)

1 - Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o acto eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no n.º 3 do artigo 56.º, a aceitação de candidaturas.

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 62.º

(Campanha eleitoral)

1 - A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação de candidaturas e a data marcada para a eleição, de modo que, nesta última, não haja propaganda.

2 - As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respectivas candidaturas.

Artigo 63.º

(Local e horário da votação)

1 - A votação da CT e das SCT é simultânea, com votos distintos.

2 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar e a não prejudicar o normal funcionamento do serviço.

3 - A votação realiza-se simultaneamente, e com idêntico formalismo, em todos os locais de trabalho do IEFP.

4 - A votação inicia-se, pelo menos, 30 minutos antes do começo e termina, pelo menos, 60 minutos depois do termo do período de funcionamento do serviço.

5 - Os trabalhadores podem votar durante o respectivo horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável

Artigo 64.º

(Secções de voto)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, existirá uma mesa de voto, sempre que possível, em cada Unidade Orgânica local, nos Serviços de coordenação de cada Delegação Regional e nos Serviços Centrais.

2 - A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 votantes.

3 - Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, que dirigem a respectiva votação, ficando, para esse efeito dispensados da respectiva prestação de trabalho.

4 - Cada lista pode designar um representante em cada mesa, para acompanhar a votação.

5 - A localização e composição de cada mesa de voto serão oportunamente divulgadas a todos os trabalhadores.

Artigo 65.º

(Boletins de voto)

1 - O voto é expresso em boletins de voto de formato A4, impressos em papel liso e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respectivas siglas e símbolos, se todas as tiverem.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 - Compete à CE definir o modelo dos boletins de voto e às mesas e aos trabalhadores que votem por correspondência, obedecer a esse modelo.

5 - A impressão de votos para a votação presencial fica a cargo das mesas, na quantidade necessária e suficiente, de modo a que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.

Artigo 66.º

(Acto eleitoral)

1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do acto eleitoral.

2 - Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada, após o que a fecha.

3 - Em local afastado da mesa, o votante depois de devidamente identificado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na uma.

4 - As presenças ao acto de votação devem ser registadas nos cadernos eleitorais.

5 - Os cadernos eleitorais devem conter um termo de abertura e um termo de encerramento, com a indicação do número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as folhas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da acta da respectiva mesa.

Artigo 67.º

(Votação por correspondência)

1 - Os trabalhadores podem optar por enviar os seus votos via correio (interno ou externo).

2 - Para o efeito, o procedimento consubstancia-se no seguinte:

a) O trabalhador deverá remeter os dois envelopes mencionados em d) dentro de um terceiro, endereçado a:

"Presidente da Comissão Eleitoral para a eleição da CT e SCT do IEFP, I. P.", Rua de Xabregas, 52, 1949-003 Lisboa;

b) Serão apenas considerados os votos recepcionados até às 18:30 horas do dia do acto eleitoral;

c) Entende-se por "recepcionado" o voto cuja entrada seja registada pela Comissão Eleitoral;

d) O trabalhador deverá utilizar dois envelopes, devendo o primeiro ter inscrita no exterior a identificação do trabalhador, constando de número de trabalhador do IEFP,IP, nome completo, unidade orgânica a que está afecto e a sua assinatura, e incluir, no interior, fotocópia do Bilhete de Identidade ou documento equivalente do trabalhador, bem como o segundo envelope;

e) O segundo envelope deverá ser fechado por colagem, sem qualquer inscrição exterior, e conter os boletins de voto, devidamente preenchido de acordo com as condições de validade definidas no artigo 65.º dos presentes Estatutos, que deverá permanecer inviolado até que a Comissão Eleitoral esteja reunida e faça a contabilização desses votos por correspondência.

f) Estes votos deverão ser contabilizados depois do registo nos cadernos eleitorais e apuramento dos votos directos, após verificação para apurar da inexistência de possíveis duplicações de votos.

g) Caso algum votante já tenha exercido o seu direito de forma presencial, o envelope fechado que contém os votos por correspondência desse votante é invalidado sem ser aberto, mediante a aposição da inscrição "duplicado" e da assinatura de 3 elementos da Comissão Eleitoral, dando-se conta do facto em sede de acta final de apuramento total de escrutínio, à qual o envelope ficará anexo;

h) Após o registo nos cadernos eleitorais, os envelopes fechados que contêm os votos serão colocados em urna própria, de forma que não haja qualquer possibilidade de identificação dos autores dos votos.

3 - Os boletins de voto são colocados à disposição dos trabalhadores, em tempo útil, por via electrónica, a fim de serem impressos em folhas A4 lisas, como determina o Artigo 65.º, podendo ser solicitados à Comissão Eleitoral ou aos Presidentes das mesas de voto.

4 - São convidados a votar por correspondência os trabalhadores em cuja Unidade Orgânica não tenha sido possível constituir mesa de voto.

Artigo 68.º

(Valor dos votos)

1 - Considera-se voto em branco aquele cujo boletim não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo aquele cujo boletim:

a) Tenha sido assinalado em mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) Tenha sido assinalado no quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido da votação;

c) Tenha sido cortado ou feito qualquer desenho ou rasura, tenha sido escrita qualquer palavra ou que contenha ou omita qualquer elemento que o diferencie do modelo aprovado pela CE.

3 - Não se considera voto nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.

Artigo 69.º

(Acta)

1 - De tudo o que se passar na votação é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto é por eles assinada e rubricada.

2 - Uma cópia da acta referida no número anterior é afixada junto do respectivo local de votação, durante o prazo de 15 dias a contar do apuramento respectivo.

Artigo 70.º

(Apuramento global)

1 - O apuramento global da votação é feito pela CE.

2 - De tudo o que se passar no apuramento global é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da CE, é por estes assinada e rubricada.

Artigo 71.º (Publicidade e registo)

1 - A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, proceder à afixação dos resultados da votação, bem como de cópia da respectiva acta no local ou locais em que a votação teve lugar e comunicá-los ao CD do IEFP.

2 - A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da constituição da CT e da aprovação dos Estatutos ou das suas alterações, juntando os Estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas das actas da CE e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

3 - A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos membros da CT e das SCT, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das actas da CE e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

CAPÍTULO VI

Referendos

Artigo 72.º

(Referendos)

É obrigatória a realização de votação directa, secreta e universal do colectivo dos trabalhadores, ou referendo, para:

Destituição da CT, das SCT ou dos seus membros;

Alteração dos presentes Estatutos.

Artigo 73.º

(Organização)

1 - A realização dos referendos é conduzida pela Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, pelo grupo de trabalhadores promotores, e segue os procedimentos do regulamento eleitoral previsto nestes Estatutos, com as necessárias adaptações.

2 - Os referendos realizam-se por iniciativa da CT, de pelo menos 100 trabalhadores ou da AGT.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 74.º

(Casos omissos)

Os casos omissos nestes Estatutos são regulados pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

Registado em 09 de Março de 2010, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 2/2010, a fls. 1, do Livro n.º 1.

10 de Março de 2010. - A Directora-Geral, Carolina Ferra.

203021845

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/18/plain-271497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

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